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Quarta - 19 de Maio de 2021 às 01:17

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Hélio Gustavo Alves Advogado. Parecerista. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Pós-doutor em Direitos Humanos e Democracia pela IUS – Universidade de Coimbra – Portugal. Professor.
Hélio Gustavo Alves Advogado. Parecerista. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Pós-doutor em Direitos Humanos e Democracia pela IUS – Universidade de Coimbra – Portugal. Professor.

A Lei 14.128/2021, de 26/03/2021, dispõe sobre a COMPENSAÇÃO FINANCEIRA a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, TORNAREM-SE PERMANENTEMENTE INCAPACITADOS PARA O TRABALHO, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Isto significa que o profissional da área de saúde que porventura ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em razão da Covid-19, em decorrência do seu trabalho, farão jus à uma INDENIZAÇÃO. No caso de óbito do profissional, o direito se EXTENDERÁ ao seu cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários.

Segundo o parágrafo único do §1º da Lei nº 14.128/2021, considera-se profissional ou trabalhador de saúde:

a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

Haverá PRESUNÇÃO de que a Covid-19 tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o NEXO temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.

Para tanto, deverá existir diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. Desta forma, a presença de COMORBIDADES NÃO AFASTARÁ o direito ao recebimento da compensação financeira.

A compensação financeira será composta por duas verbas:

– 1 (uma) prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 mil reais;

– 1 (uma) prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 mil reais pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.

Havendo dependentes com deficiência, a prestação variável será devida aos dependentes independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 mil reais pelo número mínimo de 5 anos.

No caso de óbito do profissional, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.

A compensação financeira em questão será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente e estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

Registra-se, por fim, que a compensação financeira possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. Além disso, a compensação não prejudicará o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Autores: Prof. Dr. Hélio Gustavo Alves PhD, Prof. Dr. Leone Pereira PhD e Dra. Juliana Haas

FONTE: Hélio Gustavo Alves e Leone Pereira – Advogados Associados


URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/artigo/1456/visualizar/