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JUSTIÇA
Sexta - 17 de Outubro de 2014 às 18:42

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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 4ª Procuradoria de Justiça Cível, obteve decisão favorável no Pedido de Suspensão de Segurança nº 2.748 – MT (STJ, 2014/0262353-8), junto à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ajuizada em face de liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 78.177/2014, impetrado pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso, contra o Governador do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil e o Secretário de Estado de Fazenda, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

A decisão impugnada pelo Ministério Público acabou por afastar/suspender os efeitos do art. 1º da Lei Estadual nº 10.084/2014, que alterou o art. 8º da Lei Estadual nº 8.265/2004, bem como os §§ 1º ao 6º do art. 9º do Decreto Estadual (regulamentador) nº 6.213/2005, com as alterações dadas pelo Decreto Estadual nº 2.288/2014, garantindo aos servidores representados pelo Impetrante o direito à gratificação prevista na redação original do art. 8º da Lei Estadual nº 8.265/2004, correspondente a 30% sobre o subsídio daqueles membros em efetivo exercício nas Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Secretaria de Fazenda.


Analisando o Mandado de Segurança nº 78.177/2014, o Ministério Público ingressou, junto ao Superior Tribunal de Justiça, com a Suspensão de Segurança deduzindo que a decisão causa grave lesão à ordem e economias públicas, “na medida em que o provimento jurisdicional abraça a totalidade dos fiscais de Tributos Estaduais, o que pode gerar o chamado efeito multiplicador”, e que o Estado se viu subitamente obrigado a aumentar a despesa com seu pessoal, contrariando expressamente leis federais de regência, tais como: a Lei Federal nº 12.016/2009 (LMS), Leis Federais nº 9.494/1997 e 8.437/1992 (tutelas de urgência contra a Fazenda Pública).


Argumentou o Ministério Público que houve restruturação da carreira dos servidores estaduais, e que inexiste direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos (ausência do chamado decesso remuneratório).


No deferimento do pedido, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça destacou a “pertinência das alegações do Ministério Público”, salientando que “a grave lesão evidencia-se a partir do montante que o Estado deverá despender para arcar com o pagamento da respectiva gratificação nos moldes requeridos”.


Mencionou, ainda, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que se mostra “evidente o efeito multiplicador da referida decisão. Tanto que o requerente já informa que a mesma Relatora deferiu, agora nos autos do mandado de Segurança nº 50.331/2014 (Protocolo TJMT), medida liminar para garantir a percepção da referida gratificação aos Procuradores do Estado de Mato Grosso (...) podendo ensejar, inclusive, no conflito de interesses com essa categoria profissional, constitucionalmente incumbida da defesa do ente”, e que “a jurisprudência federal encontra-se absolutamente pacificada no sentido da possibilidade de alteração do modo de cálculo de parcelas remuneratórias dos servidores, desde que não seja violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (RMS nº 45.690/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16/09/2014; AgRg no RMS nº 43.978/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 20/06/2014; AgRg no RMS nº 29.575/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/03/2013, dentre outros).”


Processo: Suspensão de Segurança nº 2.748 – MT (STJ, 2014/0262353-8), publicado a 17 de outubro de 2014.

 






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