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JUSTIÇA
Quinta - 16 de Janeiro de 2014 às 07:02
Por: Gazeta Digital

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Otmar de Oliveira/ Arquivo
Documento de repúdio elaborado pelos procuradores está no site do MPF
Documento de repúdio elaborado pelos procuradores está no site do MPF

A Resolução número 23.3896 de 2013, adotada recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) retirando o poder do Ministério Público de instaurar inquéritos policiais para investigação de crimes nas eleições, é alvo de um documento elaborado pelos procuradores regionais eleitorais e membros do Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral do Ministério Público Federal que, por meio de um abaixo-assinado, manifestam-se a favor da alteração de parte da resolução adotada na última sessão de 2013 para regular as ações criminais eleitorais nas eleições de 2014. Elencam entre os fatores, que o TSE ao aprovar a resolução, restringiu somente à Justiça Eleitoral o poder de determinar a instauração do inquérito policial para apuração de crimes eleitorais, salvo para casos de prisão em flagrante.

Com isso, cita o documento, excluiu a possibilidade de que o Ministério Público possa requisitar diretamente à autoridade policial a instauração do inquérito, como vinha sendo feito até então e como é a prática para crimes comuns (não eleitorais).

No documento, afirmam que inovação trazida pela Resolução TSE seria uma forma de conferir transparência às investigações sobre crimes eleitorais. “Não existem, no entanto, inquéritos policiais eleitorais secretos. Todos os inquéritos policiais requisitados pelo Ministério Público Eleitoral são cadastrados no Judiciário e são, como todos os inquéritos policiais no Brasil, registrados no setor policial competente. Trata-se de remédio para um mal inexistente, com efeitos colaterais danosos. Em primeiro lugar, submeter a mera instauração do inquérito ao aval da Justiça é macular, de maneira irremediável, a imparcialidade do juiz. O inquérito policial é destinado à formação da convicção do Ministério Público, e não do magistrado”, ressaltam.

Os procuradores afirmam ainda que a norma inova e contraria as resoluções do próprio Tribunal Superior Eleitoral relativas à apuração de crimes eleitorais de anos anteriores. “Nas eleições de 2006, 2010 e 2012 (Resoluções 22.367, 23.222 e 23.363, respectivamente), as normas da Corte Eleitoral eram claras ao estabelecer que o inquérito policial eleitoral poderia ser instaurado tanto por requisição do Ministério Público quanto da Justiça Eleitoral”, enfatizam no documento de repúdio.

Afirmam que a nova redação não constava nem mesmo na minuta inicial da resolução de 2013, tendo sido introduzida somente após audiência pública sobre o tema. Nenhuma lei eleitoral foi aprovada em 2013 que pudesse justificar tal inovação. Justificam que tal restrição ofende diretamente a Constituição Federal, que estabelece como função institucional do Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial” (art. 129, inciso VIII). O que a Constituição determina não pode ser restringido por meio de resolução.

André de Carvalho Ramos, procurador regional eleitoral e coordenador nacional do Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral do Ministério Público Federal (Genafe) é assina o documento. Além dele, Ana Paula Mantovani, Lívia Nascimento Tinôco, Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva que são procuradores da República e coordenadores regionais do Genafe. Também assinam o abaixo-assinado os procuradores regionais eleitorais e coordenadores do Genafe, Ageu Florêncio da Cunha, Fábio Bento Alves, João Bosco Araújo Fontes Júnior e Maurício da Rocha Ribeiro.





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