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JUSTIÇA
Terça - 18 de Dezembro de 2012 às 15:32

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“Se o apelado teve oportunidade de participar do processo administrativo, produzir provas e oferecer defesa, não houve violação ao direito líquido e certo”. Com este entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso impetrado pela Prefeitura de São José do Rio Claro contra a decisão favorável de Primeiro Grau ao professor A.M.L. (Apelação / Reexame Necessário nº 120645/2010)

A apelação contesta a decisão de Primeira Instância proferida no mandado de segurança impetrado pelo professor. O magistrado de piso declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar n.º 001/2005, determinando a reintegração do apelado ao cargo de professor, no prazo de 15 dias, com a restituição de todas as vantagens de cunho salarial, inclusive a averbação do tempo de serviço, relativo ao período em que permaneceu afastado. A.M.L. respondeu processo administrativo em razão de faltas graves praticadas no exercício da função de professor da rede pública municipal e foi demitido.

Em sua defesa, a Prefeitura alega que o processo administrativo disciplinar observou o regramento contido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e foi devidamente instaurado por meio do despacho de abertura e Portaria n.º 125/2005, não havendo irregularidade capaz de ensejar a sua nulidade. Destaca ainda que as formalidades que regem o processo administrativo disciplinar, que culminou na demissão do apelado, foram todas cumpridas, razão pela qual requer a reforma da decisão para que seja mantida a validade dos atos praticados e a punição imposta.

Antes do julgamento do mérito, o relator do recurso, juiz Sebastião Barbosa Farias destacou que a sentença não foi submetida ao reexame necessário. Apontou na análise que embora a sentença tenha sido proferida em 6 de dezembro de 2007, “convém salientar que a obrigatoriedade do reexame obrigatório é regra que constava na Lei n.º 1.533/51, art. 12, § único, sendo reproduzida na Lei n.º 12.019/2009, art. 14, § 1º. Assim, tratando-se de sentença proferida em mandado de segurança, e havendo concessão da ordem, deve ser submetida ao reexame necessário”.

No mérito, o magistrado destaca que o professor, quando recorreu à Justiça de Primeira Instância, fundamentou a ação basicamente na ocorrência das irregularidades: a Portaria n.º 125/2005, que instaurou o processo administrativo disciplinar, não cumpriu o disposto no art. 150, do Estatuto dos Servidores Públicos municipais de São José do Rio Claro, e art. 41, do CPP, pois não contém a exposição do ato infracional, com todas as circunstâncias, tampouco a classificação da infração administrativa e o rol de testemunhas; A inexistência de tipificação da infração disciplinar, mediante o apontamento do dispositivo legal violado; a ausência do rol de testemunhas a serem ouvidas e a ausência de suspensão do processo administrativo, até o julgamento da questão prejudicial penal.

Em 23 de junho de 2005, a Secretaria Municipal de Educação de São José do Rio Claro solicitou a instauração da Sindicância n.º 001/2005, para apuração de faltas graves praticadas pelo apelado incompatíveis com a função pública, nos termos do art. 141, do Estatuto dos Servidores Públicos. A Comissão de Sindicância foi instituída por meio da Portaria n.º 118/2005, sendo o apelado convocado para prestar esclarecimentos sobre os fatos, ocasião em que várias testemunhas também foram ouvidas. “Convém salientar que a Sindicância teve caráter meramente investigatório, razão pela qual dispensou a observância do contraditório e da ampla defesa, tal como é assente na jurisprudência”.

O apelado foi convocado para prestar esclarecimentos perante a Comissão de Sindicância, ocasião em que tomou conhecimento sobre o objeto da investigação, qual seja, “denúncias efetuadas por mães de alunos contra o seu comportamento como professor de seus filhos”. Segundo o magistrado, pela Ata da Audiência é público que os fatos foram expostos ao professor de forma minuciosa, ocasião em que ele prestou à Comissão as explicações que lhe pareceram convenientes naquele momento.

Após a conclusão da sindicância, houve a instauração do processo administrativo disciplinar, por meio de um despacho exarado pelo Prefeito do Município, contendo a descrição de todos os fatos imputados ao acusado, de forma minuciosa e objetiva; no mesmo despacho, a autoridade decidiu pelo afastamento do recorrido pelo prazo de 30 dias. “O apelado tomou ciência sobre a instauração do processo administrativo disciplinar e do seu afastamento preventivo, conforme se infere pelo Ofício n.º 401/GP, recebido por ele, em 8 de agosto de 2005”.

No processo, consta ainda que em 30 de agosto do mesmo ano o apelado constituiu advogado para defendê-lo no processo administrativo disciplinar, o qual promoveu a juntada de instrumento de procuração e requereu vistas dos autos pelo prazo necessário. Isso demonstra que teve oportunidade de arrolar testemunhas, as quais foram ouvidas e cujos depoimentos foram acompanhados por ele, ofertou impugnação ao relatório do Conselho Tutelar, além de ser devidamente citado para oferecer defesa escrita.

Concluída a instrução, a comissão opinou pela demissão do apelado, com fulcro no art. 124, III, da Lei 515/2002 e art. 131, VII do Estatuto do Servidor Público do Município de São José do Rio Claro. O apelado foi notificado sobre o relatório da comissão, oferecendo impugnação no prazo legal. Com base nas provas produzidas e no relatório da comissão que dirigiu os trabalhos no processo disciplinar, a pena de demissão foi então aplicada pelo Prefeito do Município. “Por tudo que foi exposto, verifico que a Portaria n.º 125/2005, realmente limitou-se a instaurar a comissão processante; contudo, a descrição minuciosa dos fatos constou de forma clara no despacho exarado pelo Prefeito, que inaugurou o processo administrativo disciplinar, do qual o apelado tomou pleno conhecimento”, aponta o relator.

Quanto à ausência de citação do dispositivo legal, o magistrado aponta ser “inquestionável, portanto, que o apelado tomou conhecimento dos fatos que lhe foram imputados, seja informalmente, quando foi convocado para prestar esclarecimentos na Sindicância instaurada, seja quando formalmente cientificado sobre o despacho que inaugurou o processo disciplinar. A defesa foi regularmente oferecida, sendo oportunizada a produção de todas as provas necessárias”.

Diante do conjunto de elementos favoráveis à administração municipal, o relator deu provimento ao recurso, denegando a segurança vindicada e retificar a sentença em reexame. Determinou ainda o encaminhamento dos autos ao Departamento Judiciário Auxiliar (Dejaux) para a correta autuação. O voto foi acolhido por unanimidade pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (Revisora) e desembargador Dirceu dos Santos (vogal convocado).






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