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JUSTIÇA
Segunda - 15 de Agosto de 2011 às 20:52
Por: VG Notícias

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Na quinta-feira passada (11.08) o prefeito de Várzea Grande, Murilo Domingos (PR), teve o seu primeiro pedido para tentar reformar a sentença que o afastou do cargo negado pela justiça.

Inconformado com a sentença proferida no dia 27 de julho, pelo  juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública de Várzea Grande, Onivaldo Budny, que decidiu afastá-lo do cargo por ter cometido ato de improbidade administrativa em seu primeiro mandato, Murilo interpôs recurso de apelação com pedido de recebimento em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo.

No entanto, a juíza que recebeu o recurso, Anglizey Solivan de Oliveira, acatou apenas o recurso com efeito devolutivo. Ou seja, negou o “efeito suspensivo” a Murilo. 

Entenda o caso: O "Efeito Suspensivo" como o próprio nome diz "suspende" os efeitos da  sentença, então, com ele, Murilo iria conseguir retornar ao cargo, até que o Tribunal de Justiça decidisse se iria reformar a sentença ou não.

Porém, a juíza só recebeu a apelação com efeito devolutivo, esse por sua vez  nada mais é do que solicitar por meio de apelação, que o assunto volte para a tutela do Estado, no caso para o Tribunal. Neste caso, foi o que a magistrada decidiu: ela aceitou o recurso com efeito devolutivo, ou seja, encaminhou ao TJ/MT para decisão. Então caberá ao Tribunal manifestar se acatará ou não o recurso suspensivo, o que devolveria o cargo a Murilo.

Confira sentença na integra:

Vistos,

Inconformado com a sentença proferida às f. 1422/1441, o Requerido Murilo Domingos interpôs recurso de apelação com pedido de recebimento em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) conforme razões e fundamentos averbados às f. 1448/1554, acompanhado dos documentos de f. 1515/1598.

De plano, verifico que o apelo é tempestivo, pois, o recorrente foi intimado da sentença de f. 1422/1441 em 03/8/2011, via imprensa eletrônica (conforme registro no controle de movimentação de processo), enquanto o recurso foi protocolizado em 05/8/2011 às 17h40min, f. 1448. Logo, conforme certificado à f. 1599, a formalização do inconformismo materializou-se dentro do prazo legal (art. 508 do Código de Processo Civil).

Quanto aos efeitos do recurso, constata-se óbice legal para recebimento na forma como pleiteada pelo recorrente (ambos os efeitos), pois, a reforma introduzida no artigo 520 do Código de Processo Civil pela Lei nº 10.353/2001, acrescentou o inciso VII para determinar seja recebida somente no efeito devolutivo a apelação de sentença que antecipar a tutela. 

Nesse sentido, trago à colação recente julgado proferido no e. Superior Tribunal de Justiça :

1. É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso de apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.

2. Agravo regimental a que se nega provimento

Na mesma direção, tem-se os precedentes do STJ: AgRg no Ag 1307314/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 01/12/2010; REsp 1001046/SP Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 06/10/2008. 

Ressalte-se ainda, inexiste nos presentes autos comprovação inequívoca de que a sentença recorrida seja capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação, de modo a sedimentar a aplicação da excepcionalidade disposta no art. 558 do Código de Processo Civil, conforme argüido pelo recorrente às f. 1448/1457. 

Sendo assim, recebo o recurso apelatório (f. 1458/1598) somente no efeito devolutivo ex vi do que dispõe o art. 520, inciso VII do Código de Processo Civil. 

Intime-se a parte adversa, para, querendo, responder no prazo de 15 quinze dias (artigos 508 e 518 do Código de Processo Civil).

Por derradeiro, certifique a Senhora Gestora sobre o cumprimento do mandado de intimação de sentença inerente aos demais Requeridos.

Expeça-se o necessário. Às providências. 

Várzea Grande, 10 de agosto de 2011.

ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA

Juíza de Direito Designada





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