Casal é denunciado por evasão de divisas e tráfico internacional de munição
Sair do país levando munições sem autorização legal e mais R$ 10 mil em moeda estrangeira é crime. E foi tentando burlar a legislação que o casal Edilson Teixeira Ramos e Luciana Remédio foram presos em flagrante na fronteira do Brasil com a Bolívia e agora respondem a uma ação movida pelo Ministério Público Federal.
O casal da cidade de Glória do Oeste (MT) foi preso no início de março na região conhecida como Roça Velha. Eles tentavam atravessar a fronteira com a Bolívia levando 100 munições para pistolas de calibre 22, de fabricação estrangeira, sem autorização legal; 220 mil dólares e mais de 1,6 mil reias não declarados. A munição e o dinheiro foram descobertos quando policiais militares perceberam o nervosismo do casal ao ser abordado. As notas de dinheiro foram encontradas escondidas na porta do carro dirigido por Edilson Teixeira Ramos.
De acordo com a legislação brasileira, a entrada e a saída do país de moeda nacional e estrangeira acima dez mil reais devem ser feitas por meio de transferência bancária ou mediante a declaração do valor à Receita Federal. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente também é crime, punido com reclusão de quatro a cinco anos, e multa.
Na denúncia, o MPF pede que Edilson Teixeira Ramos e Luciana Remédio sejam julgados e condenados por evasão de divisas e tráfico internacional de munições.
O que diz a legislação
Lei 9.069/1995
Art. 65. O ingresso no país e a saída do país, de moeda nacional e estrangeira serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Lei nº. 10826/2003
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Lei 7.492/1986
(Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências)
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.