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JUSTIÇA
Segunda - 18 de Outubro de 2010 às 13:28

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Após 30 anos de assinatura da linha telefônica e tendo o esposo como titular, a senhora O. do V.B, aos 86 anos de idade ficou responsável pelo contrato após o falecimento do marido. Ao longo dos anos mantendo o pagamento das contas em dia, a assistida por problemas de ordem financeira atrasou alguns meses as parcelas e renegociou o débito junto à empresa de telefonia Brasil Telecom S/A.

Ocorre que, meses depois do pagamento dessa renegociação, a empresa cobrou novamente as mesmas taxas alegando que no sistema não constava a baixa. E mais, incluiu no valor cobrado a prestação dos serviços de internet. “Diante de tantas tentativas frustradas de comprovar a quitação da dívida e ainda, a não solicitação de um novo serviço, a assistida se recusou a pagar o que não era de sua obrigação fazer e teve a linha telefônica cortada justo no mês do seu aniversário. Ficou impossibilitada inclusive de receber ligações dos seus familiares”, expôs o Defensor Público do Núcleo de Defesa do Consumidor, João Paulo Carvalho Dias.

Diante do exposto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, acatou ação apresentada pela Defensoria em defesa de O. do V.B, e condenou a empresa Brasil Telecom S/A a ressarcir a assistida os valores cobrados em duplicidade e o serviço não solicitado de internet, e ainda, o pagamento de danos morais o valor de R$ 10,2 (Dez mil e duzentos reais), pelos transtornos e constrangimentos sofridos.

“O fornecedor se serviços, consoante art.14 do Código de Defesa do Consumidor, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, consta na sentença de condenação.






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