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POLÍTICA
Quinta - 25 de Fevereiro de 2016 às 08:57
Por: Da Redação TA c/Assessoria

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O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Paulo Cézar Alves Sodré, negou pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo deputado estadual Pery Taborelli da Silva Filho e seu filho, Willy Jacintho Taborelli. Eles buscavam a suspensão da decisão proferida pelo juiz eleitoral da 58ª em Várzea Grande, José Leite Lindote, que determinou que retirassem de suas páginas do Facebook a divulgação de atividades políticas do parlamentar, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.

No Mandado de Segurança Taborelli e Willy pediam a suspensão dos efeitos da decisão de primeira instância, até o julgamento do mérito. Eles informaram que utilizam seus perfis ativos no Facebook para compartilhar com os amigos o dia a dia de suas vidas, e em especial, divulgar as atividades políticas do deputado. Alegaram ainda que a retirada dessas informações da rede social trará graves prejuízos ao parlamentar.

Por fim, como defesa, alegaram que a minirreforma eleitoral de 2015, em seu artigo 36-A, considera propaganda eleitoral extemporânea os atos que envolvam pedidos explícitos de votos, o que, em sua avaliação, não se evidencia no caso.

Ao analisar o Mandado de Segurança com pedido de liminar, o juiz membro Paulo Sodré disse não vislumbrar no processo os fundamentos necessários para a concessão da liminar – o periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou seja, não visualizou prejuízos graves aos impetrantes, caso a decisão combatida não seja urgentemente suspensa.

“Não vislumbro a existência do periculum in mora. Com efeito, se como os próprios impetrantes afirmam, as notícias veiculadas no Facebook não são propaganda eleitoral, mas sim atos de divulgação da atividade política de um dos impetrantes, prejuízo algum há que justifique a concessão imediata da liminar. Isso por dois fundados motivos: primeiro porque a divulgação da atividade parlamentar pode se dar de várias formas, e não só via Facebook; segundo, porque sendo possível a divulgação da atividade parlamentar por outros meios que não o Facebook, nada impede a oitiva da autoridade coatora (juiz eleitoral da 58ª ZE), a qual poderá, se for o caso, esclarecer melhor os fatos”, ressaltou o juiz membro do TRE-MT.

Além disso, o magistrado Paulo Sodré esclareceu que um dos impetrantes está no meio do seu mandato, e se as matérias veiculadas no seu Facebook, de fato, tem a única intenção de divulgar a sua atividade parlamentar, ele não será prejudicado, pois o Mandado de Segurança tem um trâmite célere. “O mérito – dizer se os atos praticados pelos impetrantes caracterizam ou não propaganda eleitoral extemporânea, será objeto de julgamento num prazo razoável, não havendo, no caso, tempo hábil para gerar prejuízos”.





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