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JUSTIÇA
Quarta - 13 de Dezembro de 2017 às 14:56
Por: Redação TA c/ MPF

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Carlos Moura/SCO/STF
No STF, Dodge destacou que os benefícios decorrentes do instrumento de investigação podem ser garantidos apenas pelo titular da ação penal
No STF, Dodge destacou que os benefícios decorrentes do instrumento de investigação podem ser garantidos apenas pelo titular da ação penal

A titularidade da ação penal é imprescindível para a realização de acordos de colaboração premiada. Esse foi o posicionamento defendido pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5508) no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (13). A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, que questiona dispositivos da Lei 12.850/2013, (art. 4.º, § 2.º e §6.º) que permitem a celebração de acordos por delegados de polícia.

Em sustentação oral no plenário, Dodge destacou o papel de titular da ação, atribuído ao Ministério Público pelo artigo 129 da Constituição Federal, como um dos principais empecilhos para a vigência dos dispositivos da chamada Lei das Organizações Criminosas. A procuradora-geral destaca que, por não possuir a prerrogativa de propor ou mesmo atuar durante a tramitação da ação penal, a autoridade policial não teria como garantir a execução dos benefícios assegurados nos acordos.

“Suponhamos, portanto, que o delegado de Polícia Federal, para obter determinada prova, ofereça ao colaborador imunidade penal. Não poderá o Ministério Público então, oferecer a denúncia? Ou se oferecer, então, perdão judicial? Terá o Ministério Público também de vincular-se a esta opinião pactuada no acordo ao oferecer a denúncia?”, questionou a PGR, enfatizando que os acordos de colaboração representam instrumento jurídico essencial ao combate às organizações criminosas, exatamente pela possibilidade de se ofertar benefícios às partes.

A insegurança jurídica para colaboradores foi outro ponto abordado pela procuradora-geral da República durante o julgamento. Segundo Dodge, se a redação atual for mantida, com disposição de cláusulas relacionadas ao exercício da ação penal, haverá violação ao princípio acusatório e insegurança jurídica: “A previsão legal de acordo, por iniciativa policial, sem a anuência do Ministério Público Federal, implica em oferta que não poderá ser honrada. Tal medida deixa o colaborador desprotegido”, ressaltou.

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio Mello, votou contra a ADI, por considerar que os argumentos do MPF não são amparados pela Constituição Federal. De acordo com o relator, qualquer interpretação que vise concentrar a atividade no órgão acusador contraria a lei. O julgamento foi retomado no início da tarde e segue em andamento no plenário do STF.





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