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CIDADANIA
Quinta - 15 de Fevereiro de 2018 às 17:37
Por: Da Redação TA c/ MPE-MT

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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso esclarece que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) garante aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. O acesso à gratuidade independe de lei, bastando apenas que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

Explica, ainda, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 4.669/2004, que instituiu o passe livre para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos no município de Cuiabá, foi proposta pela Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia.

Na ação, a entidade apresentou dois questionamentos em relação à constitucionalidade da referida lei: o primeiro é de que, por se tratar de serviço público de caráter essencial e matéria de interesse local, a Lei deveria ter sido de iniciativa do Prefeito Municipal e não da Câmara de Vereadores, como ocorreu. O segundo argumento é de que a norma desequilibra a equação econômico-financeira do contrato de concessão celebrado entre o Município de Cuiabá e as concessionárias de serviço público vinculadas à federação autora, além de não apontar a fonte de recurso para seu custeio.

Dos dois argumentos apresentados pela parte autora da ação, o Ministério Público concordou apenas com o primeiro, pois a Constituição Federal estabelece competência municipal para a elaboração de leis que tratem de assuntos cujo interesse preponderante seja da entidade autônoma, mencionando, especificamente, o tema da prestação de transporte coletivo.

Quanto à alegação, de que a isenção de tarifa para maiores de 60 anos no transporte público afetará o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em vigor, o Ministério Público discorda. “Não há que se falar em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão na hipótese, até porque a gratuidade trazida pela norma não enseja, por si só, o aumento do custo operacional do transporte coletivo urbano. Pelo mesmo motivo, entende-se que não é causa de inconstitucionalidade a ausência de indicação da fonte de recurso para o custeio da medida imposta pela norma ora combatida”, diz o parecer do MPE.





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