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Quarta - 25 de Abril de 2018 às 17:41
Por: Redação TA c/ TCE-MT

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), rescindiu o Acórdão em que o promotor da "Primeira Vaquejada Nordestina" de Rondonópolis, Ivanildo Cordeiro Bezerra, havia sido condenado a devolver ao erário, a quantia de R$ 50 mil, corrigida, por supostamente não ter prestado contas dos recursos repassados pela Secretaria Estadual de Cultura (SEC-MT).

A decisão foi emitida na sessão ordinária do Pleno realizada na terça-feira (24.04), quando foi a julgamento o Pedido de Rescisão apresentado pelo promotor cultural, objetivando cancelar os efeitos do Acórdão nº 2.906/2014 da Corte de Contas.

O Acórdão atacado foi emitido após o julgamento dos autos da Tomada de Contas nº 4.860-7/2013, que julgou a prestação de contas do Contrato de Fomento à Cultura nº 337/2007, firmado entre a SEC-MT e Ivanildo Cordeiro Bezerra.

Na ocasião, o Pleno do TCE entendeu que a ausência de prestação de contas do referido contrato ensejava a necessária penalização para recompor o dano ao erário no valor de R$ 50.000,00 que, atualizado pelo índice de inflação oficial (IPCA) na data de 05/09/2016 já somava a quantia de R$ 85.599,53.

No entanto, ao analisar o pedido de rescisão, o relator do processo nº4.992-1/2017, o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, verificou que não houve a regular de citação do convenente no Processo Administrativo da Tomada de Contas Especial na SEC-MT, uma vez que a Comissão responsável pela condução do procedimento encaminhou a citação para um endereço em Cuiabá quando o interessado reside no Bairro Jardim Atlântico no município de Rondonópolis.

"Assim, tão somente por esse motivo, em sede preliminar ao mérito, já deve ser julgado procedente este pedido de rescisão, em decorrência do vício absoluto de citação do autor no processo mencionado, o que caracteriza ofensa ao Princípio Constitucional do contraditório, o que impediu o exercício de outra garantia constitucional, o da ampla defesa", destacou, em seu voto, o relator ao encaminhar o julgamento de mérito em favor do acolhimento do pedido rescisório e consequente anulação do Acórdão Acórdão nº 2.906/2014.

"Determino, ao atual Secretário de Cultura para que este, reprocesse e finalize a Tomada de Contas Especial do Contrato de Fomento à Cultura nº 337/2007, procedendo nova citação do Convenente, com vistas à garantia do devido Processo Administrativo. Reforço, ainda, que caso não conclua este procedimento, será considerada irregularidade de sonegação de informações a este Tribunal, devendo ser instaurada representação de natureza interna para apurar as devidas responsabilidades", assinalou no voto o relator, sendo acompanhado pela unanimidade dos demais integrantes do Pleno do TCE.





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