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Quinta - 10 de Maio de 2018 às 14:51
Por: Redação TA c/ TCE-MT

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O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso negou Pedido de Embargos de Declaração movido por ex-gestores do Fundo Estadual de Saúde. A intenção era de impugnar a decisão do TCE-MT que apreciou os recursos ordinários interpostos pelos recorrentes com intuito de modificar a decisão que julgou irregulares as contas anuais de gestão do Fundo Estadual de Saúde relativas ao exercício de 2012. O processo foi relatado pelo conselheiro interino Luiz Henrique Lima na sessão plenária do dia 08/05.

Os embargos de declaração possuem o objetivo de sanar eventual equívoco ou, ainda, integrar a decisão quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o relator ou o Tribunal Pleno. Ao apresentar seu voto, Luiz Henrique lembrou que os embargos não detém a mesma amplitude destinada aos demais recursos, "ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade". afirmou.

Os embargantes Pedro Henry Neto (ex-secretário estadual de Saúde), Vander Fernandes (ex-gestor do Fundo Estadual de Saúde), Edson Paulino De Oliveira (ex-secretário adjunto e ordenador de Despesas) e Mauro Antônio Manjabosco (ex-coordenador da Comissão Permanente de Contratos e Gestão) foram condenados a pagamento de multas e ressarcimento de recursos pelo TCE ainda em 2013, quando as contas do Fundo Estadual de Saúde, exercício de 2012 , foram julgadas irregulares.

Foram instauradas duas Tomadas de Contas, sendo uma para apurar o gasto de um milhão e 620 mil reais com serviços médicos no Hospital Regional de Colíder que não foram declarados. A outra Tomada de Contas analisou um contrato de aluguel de um prédio para prestação de serviço da superintendência do Fundo.

"Percebe-se de igual forma o nítido intento de dificultar o exercício das competências constitucionais deste Tribunal, mediante utilização de expedientes recursais desprovidos de substratos jurídicos que apenas reproduzem o teor de manifestações anteriores", comentou o relator.

Luiz Henrique disse ainda que o uso abusivo deste recurso teve o único intuito de "postergar desnecessariamente o cumprimento da decisão", avaliou o relator. O voto do conselheiro, aprovado por unanimidade, negou o provimento aos embargos e aplicou multa de 10 UPFs aos embargantes.





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