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JUSTIÇA
Quinta - 20 de Setembro de 2018 às 12:48
Por: Redação TA c/ MPT-MT

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O Várzea Grande Shopping terá que disponibilizar local apropriado para que as trabalhadoras possam manter seus filhos no período da amamentação ou firmar convênios com creches públicas ou privadas. Em substituição, o estabelecimento poderá optar por pagar reembolso-creche para que as mães possam custear vaga em instituição de sua escolha.

A determinação para o cumprimento da obrigação por meio de uma dessas alternativas é do juiz Hamilton Siqueira Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, em sentença proferida no início deste mês em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A questão discutida no processo tem como base o artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que os estabelecimentos com mais de 30 trabalhadoras em idade superior a 16 anos disponham de local adequado para seus filhos durante o período de amamentação.

Ao ajuizar a ação, o MPT sustentou que, apesar de o shopping não ser o contratante direto dos empregados que trabalham nas lojas, ele aufere vantagem econômica em razão das vendas, e que a obrigação de cumprir o que prevê a legislação decorre da função social da propriedade.

O shopping contestou o pedido do MPT, afirmando que não mantém relação jurídica com os empregados dos estabelecimentos instalados no condomínio. Argumentou, também, que não pode ser equiparado a estabelecimento único, sendo que o fato de cobrar aluguel dos condôminos não lhe transfere as suas obrigações trabalhistas.

Ao decidir, o magistrado avaliou que a garantia da proteção da criança e da maternidade a que se refere o caso extrapola o âmbito da ligação econômica existente entre empregado e empregador, e, tendo em vista que a norma não especifica como responsável o empregador, admite-se interpretação extensiva, responsabilizando àquele que se beneficie da prestação de serviços.

Além disso, a CLT se refere, nesse tópico, a "estabelecimentos" e não estritamente ao empregador, o que pode abranger terceiros que mantenham trabalhadoras em período de amamentação, ainda que o vínculo de emprego se estabeleça com outros empregadores.

A sentença aponta que a administração do shopping é responsável por definir o uso dos espaços comuns, cabendo-lhe, portanto, reservar aquele necessário ao cumprimento da CLT a fim de ser efetivado o direito de proteção da saúde da mulher, em especial à gestante e lactante, previsto na Constituição Federal e na Convenção 103 da OIT.

Com base nesses fundamentos, o juiz condenou o Várzea Grande Shopping e o seu condomínio a atender a obrigação prevista na CLT, possibilitando o seu cumprimento por meio da destinação de um espaço no próprio estabelecimento ou convênio com creches públicas ou privadas ou, então, fornecer reembolso-creche às trabalhadoras.

A decisão alcança as empregadas contratadas pelo shopping assim como as das lojas localizadas em suas dependências.

Quanto ao pedido de dano moral coletivo, o magistrado julgou improcedente por entender que as dúvidas sobre a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, até o julgamento do caso, levam à mitigação da omissão por parte do empreendimento. Além disso, o fato “de não se tratar de direito de natureza fundamental, afasta a presunção de que a conduta tenha gerado dano moral de ordem coletiva”.

Por fim, o juiz concedeu prazo de três meses para o cumprimento da decisão, tempo que avaliou suficiente para que o shopping providencie local adequado e pessoal capacitado para a função, ou faça reserva de caixa e formalização do pagamento substitutivo. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no valor de 10 mil reis, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitado a 50 mil reais.





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