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CIDADE
Sexta - 22 de Janeiro de 2016 às 07:49
Por: Da Redação TA c/Assessoria

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 Em julgamento de mérito, a Justiça confirmou liminar concedida ao Ministério Público proibindo o município de Cuiabá e a CAB de celebrarem termo aditivo ao contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário que dispõe sobre a aplicação de adicional de 7,01% da tarifa cobrada aos usuários. O aumento chegou a ser homologado pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Cuiabá (AMAES), mas o Ministério Público levou a demanda ao Judiciário e conseguiu impedir a sua efetivação.

Outro pedido feito pelo MPE e acatado pela Justiça impõe aos requeridos a obrigação de ajustarem no prazo de 30 dias a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro mediante a aplicação de medidas alternativas previstas no contrato de concessão. Entre elas, estão a supressão ou aumento de encargos para concessionária, compensação financeira e a alteração do prazo da concessão.

Segundo o MPE, a revisão proposta inicialmente pela CAB Cuiabá teve como justificativa a preservação do equilíbrio econômico-financeiro na relação contratual. No entanto, argumenta que o desequilíbrio afirmado pela concessionária é oriundo de ato atribuído exclusivamente ao poder público que, além de posteriormente ter reconhecido seu erro e concordado com o pedido da empresa, condicionou a recuperação do prejuízo à alteração tarifária, excluindo expressamente a aplicação das medidas alternativas previstas no contrato de concessão e que são menos danosas aos usuários.

Consta na ação, que em 2013, a AMAES editou deliberação reduzindo as tarifas dos serviços de água, esgoto e complementares em 0,92%, quando a CAB havia requerido a majoração pelo índice de 14,98%. Na ocasião, o chefe do Poder Executivo Municipal determinou que a apuração dos custos se limitasse ao mês de maio de 2011, quando ocorreu o último reajuste tarifário da Sanecap e cuja tabela de preços foi considerada para a elaboração das propostas da licitação vencida pela CAB, sem retroagir mais quatro meses como determina o contrato de concessão. Além disso, recomendou a utilização da redução do valor da energia elétrica prevista na Lei Federal 12.783/2013 como fundamento para preservação do equilíbrio econômico e financeiro do contrato e modicidade das tarifas.

“Agora, ao eleger a alteração da tarifa com a pronta exclusão das medidas alternativas de reequilíbrio financeiro do contrato, o município de Cuiabá não apenas se eximiu de proteger os interesses dos usuários dos serviços concedidos, mas, também, violou completamente o postulado da modicidade das tarifas”, destacou o promotor de Justiça Ezequiel Borges.

Na ação, o Ministério Público argumentou que o índice de aumento homologado pela AMAES e o reajuste anual ordinário aplicado anteriormente pela concessionária resultariam em acréscimo na tarifa de 16%, contra uma inflação média anual de 6,41%. A majoração excessiva, associadas às dificuldades econômicas vividas atualmente, com altas taxas de juros e elevações dos bens e serviços em geral, inevitavelmente dificultaria ou inviabilizaria o acesso ao serviço essencial de água e esgoto por parcela significativa da população.





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