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JUSTIÇA
Quinta - 15 de Outubro de 2015 às 14:19
Por: MT Noticias

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O juiz Carlos Roberto Barros Campos determinou a retirada dos vídeos com teor ofensivo, xingamentos, difamação e injúrias proferidas contra a deputada Janaína Riva (PSD) feitos pelo blogueiro Robson Aguiar.

A ação também foi impetrada contra o Google Brasil Internet LTDA, que deve excluir todos os conteúdos no prazo de dois dias, caso não for cumprido gera uma multa diária no montante de R$ 1.000,00.

Na decisão, o magistrado reconheceu o potencial negativo e ofensivo das matérias vinculadas nos blogs e redes sociais por Robson Aguiar.

"De todo modo, a matéria receberá cognição exauriente por ocasião do julgamento definitivo. Ex positis, constatada a ocorrência, em princípio, do potencial negativo e ofensivo das matérias vinculadas nos blogs e nas redes sociais, defiro a antecipação de tutela pleiteada; por conseguinte, determino ao requerido Robson Aguiar, bem como ao representante do reclamado Google Brasil Internet Ltda, que procedam a exclusão dos vídeos e demais postagens elencadas na inicial, em todos os sites, redes sociais e blogs, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária, que arbitro no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 461 do CPC; limitando-a ao teto dos Juizados Especiais Cíveis estabelecido no art. 3°, inciso I, da Lei n° 9.099/95.", decidiu.

De acordo com a assessoria de imprensa da parlamentar, há duas semanas houve uma audiência de instrução e conciliação com Robson Aguiar, a defesa junto com o Ministério Público Estadual (MPE). Na ocasião foi proposto um acordo para que o processo não seguisse em frente, onde o blogueiro deveria prestar sete horas semanais durante três meses de serviços comunitários.

O acordo não foi aceito por Robson que preferiu dar seguimentos nos tramites judiciais.

Confira a íntegra da decisão:

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais promovida por JANAINA GREYCE RIVA em face de ROBSON AGUIAR e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ao argumento de que o primeiro requerido vem publicando em seu blog e por meio de diversas redes sociais, vídeos e matérias abusivas e ofensivas à imagem e à honra da autora.

A requerida acostou aos autos diversas postagens subsidiando suas alegações. Nota-se que nos endereços eletrônicos indicados na exordial ? hospedado pela 2ª requerida Google ? constam inúmeras publicações, em tese, ofensivas à honra e à imagem da requerente.

As críticas a qualquer figura política, como no caso da requerente, que exerce um cargo eletivo junto ao Poder Legislativo Estadual, a priori, não se tolhe, por ser inerente ao exercício dos cargos públicos e, portanto, deve ser esperada àqueles que o exerçam.

Porém, em diversas postagens depreende-se ictu oculi que o autor do blog ultrapassa a crítica do razoável e lança insultos à requerente, conforme se vê da queixa crime ajuizada em seu desfavor.

Com efeito, as publicações nos endereços eletrônicos, neste exame perfunctório, de maneira alguma demonstram insatisfação com a figura política da requerente, tampouco descontentamento de um eleitor. Ao contrário, tem como escopo macular a imagem e a honra da requerente de maneira gratuita.

Pois bem. A manifestação de opinião e crítica não são cabíveis por meio de ofensas difamatórias (ou eventualmente caluniosas ou injuriosas), uma vez que não se coadunam com a lisura e a urbanidade inerente de um estado democrático de direito. Neste ponto, insta salientar que, mais do que uma figura política, os cidadãos, aqueles que têm a legitimidade para eleger os seus representantes, devem emitiropiniões ou críticas construtivas à forma que este ou àquele ente político está desempenhando suas funções, sem a violação de preceitos constitucionais fundamentais como a imagem e a honra daquele que se postulou ao cargo público.

Não se cogita em censura ou restrição à liberdade de expressão; contudo, o excesso de linguagem e as ofensas contra a honra da requerente violam o disposto no inciso X do art. 5º da Constituição da República.

Ademais, as publicações acostadas aos autos não se caracterizam como meras matérias de conteúdo jornalístico, amparados pelo art. 220 da Carta Magna, e o simples fato da autora compor o Legislativo Estadual ? ser figura pública com notoriedade social ? não permite que os direitos à sua imagem e à sua honra sejam violados; ao revés, ainda que sujeita às críticas e comentários sobre o exercício de suas funções, as garantias fundamentais à imagem e à honra devem ser respeitadas, o que, no caso em tela, não se percebe, uma vez que as publicações no blog e nas redes sociais descritas na inicial lançam ofensas e insultos descomedidos à requerente.

Envereda-se por esse talho o escólio jurisprudencial do egrégio Sodalício do Estado de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO E DECLARATÓRIO - VÍDEO POSTADO EM AMBIENTE VIRTUAL COM CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM DO AUTOR - GOOGLE - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Resta configurado o dever de indenizar, quando a empresa Google Brasil Internet foi cientificada acerca de informações veiculadas em website sob sua responsabilidade e manteve as inserções ofensivas à honra do autor, restando evidenciada sua negligência. 2. No que se refere ao "quantum" fixado a título de danos morais, o valor arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta e com a gravidade do dano ocasionado, atendendo, pois, às finalidades de reparação e repressão da reparação. 3. Sentença mantida. (TJMG - AC: 10329120010189004 MG , Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 16/06/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2015)

Nesse diapasão a exegese do colendo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE PÁGINA DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE CONTROLADORA, DE ORIGEM ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE DA ORDEM SER CUMPRIDA PELA EMPRESA NACIONAL. 1. A matéria relativa a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no particular, do necessário prequestionamento. Incidência da súmula 211/STJ. 2. Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante a sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta. 3. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 1021987 RN 2008/0002443-8, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2009)

Pensar-se que o Direito pudesse ser permissivo em referendar o excesso de linguagem e ofensas contra a honra de qualquer pessoa que exerça cargo eletivo ? ou em situações distintas do cotidiano de todo homem ? importaria em transmitir a todos a possibilidade de desrespeitar ? indistintamente e de forma inconsequente ? qualquer pessoa, em flagrante anarquia, contrariando, ipso facto, o Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, Constituição Federal).

Compulsando-se os autos, vê-se que tolerar a continuidade de divulgação das publicações ofensivas à honra e à imagem da parte autora estar-se-ia compactuando com pessoas que utilizam as redes sociais para achincalhar todo e qualquer indivíduo de maneira gratuita, passando, ainda, a sensação de que a internet é uma seara sem lei.

O provedor de conteúdo ou serviços de multimídia é considerado responsável pelas divulgações a partir do momento em que for notificado judicialmente e deixar de tomar providências tendentes à respectiva cessação que o caso requer.

A propósito, já decidiu a colenda Corte Superior: 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ARTIGO 159 DO CC/16 E ARTIGOS 6º, VI, E 14, DA LEI Nº 8.078/90 - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - PROVEDOR DA INTERNET - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO AUTORIZADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REMUNERAÇÃO INDIRETA - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO. (REsp 566468/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004 p. 561).

De mais disso, colhe-se do melhor entendimento doutrinário:

A inatividade, quando do agente se exige uma ação, caracteriza a conduta omissiva. Normalmente, a omissão por si só é irrelevante para a esfera jurídica. Somente pode ser responsabilizado por omissão o agente que estiver em situação jurídica que o obrigue a agir, a impedir um resultado (Sílvio de Salvo Venosa, ?Direito Civil?, Atlas, 4ª ed., vol. 4, 2004, págs. 26/32).

Nessa esteira se manifestou Marcel Leonardi:

... haverá responsabilidade quando o provedor de conteúdo, notificado a bloquear o acesso ou remover a informação ilegal disponibilizada por terceiros em seu web site, não o faz, incorrendo, assim, em omissão voluntária. Nesse contexto, o provedor de conteúdo não será responsável por ato ilícito cometido por terceiro até que tenha conhecimento de sua existência. Apenas então é que deverá tomar as providências necessárias para impedir a continuidade da prática, sob pena de ser responsabilizado solidariamente com o autor da informação (Responsabilidade Civil dos provedores de Serviços de Internet - ed. Juarez de Oliveira - p. 182).

Apreciada a matéria, ainda, em cognição sumária, como impõe a fase em que se encontra o feito, de início impende assentar o cabimento, em tese, da medida de urgência postulada, pois infere-se, a princípio, dos documentos trazidos com a inicial, a necessidade da intervenção judicial para o caso em comento.

De todo modo, a matéria receberá cognição exauriente por ocasião do julgamento definitivo.

Ex positis, constatada a ocorrência, em princípio, do potencial negativo e ofensivo das matérias vinculadas nos blogs e nas redes sociais,DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada; por conseguinte, DETERMINO ao requerido ROBSON AGUIAR, bem como ao representante do reclamado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, que procedam a exclusão dos vídeos e demais postagens elencadas na inicial, em todos os sites, redes sociais e blogs, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária, que arbitro no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 461 do CPC; limitando-a ao teto dos Juizados Especiais Cíveis estabelecido no art. 3°, inciso I, da Lei n° 9.099/95.

CITEM-SE as partes RECLAMADAS para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).

APÓS, à parte RECLAMANTE para, em igual termo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.





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