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JUSTIÇA
Segunda - 17 de Agosto de 2015 às 13:32
Por: Da Redação TA c/ Assessoria

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 Após ter sido acionado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso por ter efetivado repasse de duodécimos à Câmara Municipal acima do percentual previsto na Constituição Federal, o prefeito de Araputanga, Sidney Pires Salomé, teve os bens bloqueados pela Justiça. A decisão, proferida em caráter liminar, tem como objetivo assegurar que, ao final da ação, caso ocorra a condenação do gestor por ato de improbidade administrativa, os valores sejam restituídos aos cofres públicos.

De acordo com o promotor de Justiça Luiz Fernando Rossi Pipino, o Ministério Público também obteve liminar em outra ação civil pública que questiona a legalidade da contratação da empresa Centroeste Ambiental, prestadora de serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos. O montante bloqueado nas duas ações atinge a quantia de aproximadamente R$ 300 mil, que inclui os danos causados ao erário e aplicação de multa.

Na ação referente ao repasse irregular de duodécimo ao Legislativo, o promotor de Justiça destaca que as investigações iniciaram a partir dos apontamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Foi identificado que no exercício de 2013, o prefeito municipal realizou despesas com repasses de duodécimos à Câmara Municipal acima dos valores estipulados pela Constituição Federal que é de 7% da receita base.

“A conduta do prefeito municipal caracteriza ato ímprobo, porquanto inobservou, enquanto gestor das contas de governo da Prefeitura Municipal de Araputanga/MT no exercício de 2013, o limite percentual máximo atinente ao repasse de duodécimos à Câmara Municipal", pontuou o promotor.

Ainda de acordo com o Ministério Público, as contas do prefeito tiveram a emissão de parecer favorável à aprovação por parte do TCE, mesmo após ter sido comprovada e detectada essa irregularidade gravíssima. Esclarece, no entanto, que a responsabilização por ato de improbidade administrativa do agente político independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas.

"A apreciação pelo Poder Judiciário de questões que foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de Contas coaduna-se com a garantia constitucional do devido processo legal, eis que a via judicial é a única capaz de assegurar ao cidadão todas as garantias necessárias a um pronunciamento imparcial”, explica o promotor.

Na decisão, o juiz Arom Olímpio Pereira decretou a indisponibilidade dos bens no valor de R$ 76.149,94 acrescido da multa, totalizando a quantia de R$ 228.449,82 mil. O magistrado reiterou que o bloqueio dos bens vem “garantir eficaz e adequadamente o integral ressarcimento de dano ao erário, caso seja acolhida a ação civil pública em defesa do patrimônio público".

Na segunda ação, o Ministério Público identificou que, nos anos de 2013 e 2014, o prefeito realizou "contrato de boca" com a empresa Centroeste Ambiental, sem a necessária formalização contratual exigida pela Lei de Licitações. Foram realizados inúmeros pagamentos em favor da referida empresa por parte do Município, sem que tivesse sido antes deflagrado o procedimento licitatório e sem que houvesse qualquer fundamento contratual.

"Como administrador público e na qualidade de maior autoridade do Poder Executivo Municipal, o Prefeito tinha, por certo, conhecimento a respeito da necessidade de obediência aos princípios constitucionais. De forma consciente e voluntária, entretanto, preferiu desprezar a lei e tratar a coisa pública como se fosse particular, tendo ofendido os preceitos da legalidade e da moralidade, além de ter frustrado ainda a licitude do processo licitatório", destacou o promotor.

O pedido liminar visa decretar a indisponibilidade de bens do prefeito municipal no valor de R$ 21.709,28 acrescido da multa, totalizando R$ 65.127,84 mil.

Na decisão, o magistrado reconheceu que "há indícios veementes de que o prefeito municipal de Araputanga, Sidney Pires Salomé, frustrou a licitude do processo licitatório, violando, em tese, os princípios regentes da Administração Pública e as normas inscritas no artigo 3º Lei Federal 8.666/1993".




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