Toque de Alerta - toquedealerta.com.br
POLÍTICA
Quarta - 11 de Fevereiro de 2015 às 09:02
Por: Gcom-MT

    Imprimir


 O governador Pedro Taques (PDT) vetou de forma integral o Projeto de Lei 21/13, de autoria do deputado estadual Nininho (PR), primeiro secretário da Assembleia Legislativa, que dispõe sobre a proibição da utilização de comandas ou cartões de consumo a serem pagos somente na saída de boates, danceterias, restaurantes ou bares com pista de dança e casas noturnas de shows/espetáculos, no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa no dia 07 de janeiro de 2015.

No veto, Taques diz que o PL é inconstitucional e que a regulação no que se refere esse assunto pertence ao município.

“…nota-se que o art. 3º do Projeto de Lei, afronta o disposto no artigo 30, Inciso I, da Carta Magna, dispositivo que confere ao município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Sob a ótica desse comando, constata-se, portanto, que o encargo de regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais situados em seu território pertence ao município”, diz trecho do veto publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (10).

O Projeto de Lei de Nininho

O deputado Nininho (PR), que propôs a matéria, se inspirou na tragédia na boate Kiss, em Santa Maria (RS), que, em 27 de janeiro de 2013, deixou 242 mortos e centenas de feridos.

Um dos agravantes naquele episódio, conforme destaca o deputado, foi que seguranças, ainda sem perceber o grau de risco da situação, impediram a evasão das vítimas com um biombo, para evitar que saíssem sem pagar a comanda.

“Brasileiro só fecha a porta depois que foi roubado. A gente sempre esperar acontecer coisa pior para depois mudar de comportamento e eu me inspirei em Santa Maria para propor este projeto de lei”, justifica o deputado. Na opinião dele, “todos esses ambientes são fechados, normalmente têm pouca luminosidade, muita bebida alcoólica e fumaça, de todas as espécies”. O deputado diz ainda que, em maior ou menor grau de risco, as brigas são comuns assim como a conduta dos seguranças, que costumam trancar a saída.

“Os donos dos estabelecimentos não querem ter prejuízo. Quando começa a briga, é cadeirada e garrafada para todo lado e as pessoas têm que ter o direito de ir e vir”, defende. “A maioria dos jovens estão lá para ser divertir, com a namorada, o namorado, e ficam lá, cada um com uma comanda na mão, mas se chega meia dúzia de maloqueiro, querem correr para fora, sair daquele ambiente de briga e o segurança tranca a porta, porque tem que pagar conta antes de sair, então é isso que quero evitar”.

Na opinião do deputado, se a porta da boate em Santa Maria estivesse aberta, “mais de 50% das vidas perdidas teriam sido salvas”.

O Projeto de Lei deixa os comerciantes livres para adotarem outros mecanismos de cobrança. “Uma forma de cobrar é através de fichas”, sugere o parlamentar. A aprovação em plenário foi unânime.

O PL aprovado na Assembleia Legislativa ainda cita sanções previstas a quem desrespeitar a proibição estão previstas na Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que é o Código de Defesa do Consumidor, mas sem prejuízo de natureza civil ou penal.

MAIS VETOS – Cadê a Comissão de Constituição e Justiça

Pedro Taques (PDT) ainda vetou mais cinco projetos de Lei aprovados pela Assembleia Legislativa.

São eles:

Projeto de Lei 14/2012, que“Dispõe sobre a garantia de produtos duráveis substituídos por motivo de defeito insanável do fabricante e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 06 de janeiro de 2015.

O Projeto de Lei tem por escopo ampliar o prazo decadencial de garantia legal dos produtos duráveis quando forem substituídos por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável, outorgando novo termo de garantia pelo mesmo prazo do anterior, com a finalidade de garantir os direitos do consumidor, parte mais vulnerável das relações comerciais.

A despeito dos elevados propósitos que deram ensejo a este Projeto de Lei, a presente medida não está em consonância com a Constituição Federal, pois compete a União legislar normas gerais sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, cabendo ao Estado apenas suplementar, todavia, é vedado dispor de modo contrário, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.

Ademais, a União no exercício da sua competência estabeleceu normas gerais com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/90, e dispõe no seu artigo 26 os prazos decadências de reclamar pelos vícios dos produtos e as causas de suspensão. Contudo, o Projeto pretende alterar tais prazos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Projeto de Lei n. 48/2014, que “Dispõe sobre a atenção especial do Estado de Mato Grosso ao idoso, com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semidependente, objetivando proporciona-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades – Creche do Idoso.”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 07 de janeiro de 2015.

O projeto de lei em tela tem por finalidade criar no Estado de Mato Grosso uma política afirmativa de proteção ao idoso, trazendo segurança e solidez as pessoas nessa faixa etária, proporcionando-lhes cuidado contínuo e duradouro.

A criação de obrigações pode ser verificada já no caput, art. 1º, dispositivo que determina que o Estado concederá ao idoso abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados as suas necessidades, por meio de atendimento de segunda a sextas-feiras, das 07:00 horas às 17:00 h.

Enquanto, a criação de despesa pode ser depreendida da análise do art. 2º do projeto de lei, o qual prevê que o Estado deverá providenciar a instalação de locais onde os idosos poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas, entre outras atividades.

No Projeto de Lei resta nítida a criação de despesa, porquanto, em seu art. 3º, dispõe que as despesas geradas pela aplicação do diploma correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.

Ocorre que a alínea ‘d’ do inciso II do parágrafo único do artigo 39 da Constituição do Estado de Mato Grosso estabelece que compete ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.

Ademais, cumpre lembrar que, nos termos do art. 165 da Constituição Estadual são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, o que não foi observado.

Demais disso, observa-se que o projeto de lei acaba por gerar despesa pública sem o acompanhamento da estimativa de seu impacto orçamentário e a sua compatibilidade com a lei orçamentária anual, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, como prescreve para tais casos os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Importa salientar que, colhida a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, recebemos o Parecer n. 059/SGA/2015, de 26 de janeiro de 2015, que sugere o veto total da proposição por inconstitucionalidade pelos mesmos fundamentos.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por meio do Parecer n. 011/ASSEJUR/2015, opinou pelo veto integral do projeto de lei.

Projeto de Lei 150/2014, que“Institui o Dia do Imigrante Paraguaio no Estado de Mato Grosso”,aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 06 de janeiro de 2015.
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Dia do Imigrante Paraguaio, a ser comemorado anualmente em 14 de maio, com a finalidade de homenagear os imigrantes paraguaios e os seus descendentes que residem no Estado de Mato Grosso.

Ocorre que a Lei Federal nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, fixou critérios para a instituição de datas comemorativas no território nacional, entre eles está a necessidade de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.

Projeto de Lei n. 167/2013, que“Acresce dispositivo à Lei nº 8.823, de 16 de janeiro de 2008, que trata da gratuidade de passagem a idoso”, aprovado pelo Plenário desse Poder, na Sessão Ordinária do dia 06 de janeiro do corrente ano.

O Projeto de Lei tem como objetivo acrescentar dispositivo à Lei Estadual n. 8.823/2008, com vistas a prever o desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, como já previsto na Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). A finalidade do Projeto de Lei, portanto, é buscar a ampliação da garantia integral aos direitos da pessoa idosa.

A despeito dos elevados propósitos que deram ensejo a este Projeto de Lei, a presente medida não está em consonância com a Constituição Federal. Como sabido, as atribuições de cada ente federado em relação à prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros são definidas pela Constituição Federal. Embora não referido explicitamente no texto constitucional, o transporte intermunicipal situa-se, a título de competência residual, na esfera estadual, ex vi artigo 25, §1º, da Constituição Federal.

Impende lembrar que a Carta Magna, ao tratar da prestação de serviços públicos, menciona em seu artigo 175, caput, que incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos. Na dicção do parágrafo único, inciso II e III, a lei deverá dispor sobre os direitos dos usuários e a política tarifária, respectivamente.

A seu turno, o artigo 322, § 1º, alínea “a”, da Constituição do Estado, disciplina que “o transporte coletivo de passageiro é um serviço público essencial, sendo de responsabilidade do Estado o planejamento e a operação ou concessão dos ônibus intermunicipais e outras formas vinculadas ao Estado. Logo, depreende-se que ao Poder Público compete estabelecer as condições para a execução dos serviços, incluído o valor da tarifa.

Diante dos dispositivos constitucionais acima citados, conclui-se que a iniciativa de projeto de lei que visa à concessão de benefícios aos usuários do transporte intermunicipal pertence ao Chefe do Poder Executivo, pois a este cabe regular a prestação do serviço de transporte intermunicipal, regulação essa que inclui a fixação de tarifas e a eventual concessão de benefícios.

Por outro lado, o projeto de lei em questão também fere os preceitos estabelecidos na Lei nº 9.074/95 – que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos -, a qual fixa em seu artigo 35, que a estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária.

Dessa forma, a concessão de qualquer benefício ou desconto nas tarifas dos serviços de transporte intermunicipais estaria condicionada à observação da esfera de competência para a iniciativa da proposição e à indicação dos meios para custear o benefício pretendido, fatores esses não observados no referido projeto de lei.

Cabe afirmar que os preceitos estabelecidos na referida lei nacional, não podem ser contrariados por leis estaduais ou municipais. A ordem jurídica global, não pode ser contrariada pelas normas jurídicas parciais, quer locais quer regionais. As leis estaduais podem apenas suplementar as normas nacionais.

Projeto de Lei 468/2013, que“Institui a Certificação Selo Prefeitura Amiga dos animais, no Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 06 de janeiro de 2015.

O Projeto de Lei tem por escopo instituir a Certificação “Selo Prefeitura Amiga dos Animais” no Estado de Mato Grosso, a ser outorgada, pelo Poder Executivo, às Prefeituras Municipais que cumprirem os requisitos necessários, com a finalidade de aperfeiçoar as normas de proteção e controle dos animais de modo a promover, uniformemente, as políticas públicas em âmbito Estadual e de se criar incentivos para que todos os Municípios cumpram com suas obrigações.

A despeito dos elevados propósitos que deram ensejo a este Projeto de Lei, a presente medida não está em consonância com o art. 39, parágrafo único, II, “b” da Constituição Estadual, que estabelece a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo em tal matéria. Portanto, a matéria é de natureza administrativa, competindo ao Governador, na qualidade de Chefe da Administração Pública, propô-la segundo critérios de oportunidade e conveniência por ele apreciados.

Ademais, o Projeto não observou o disposto no artigo 165, II da Constituição Estadual que veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Além disso, o Projeto não atendeu as determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o que corrobora para a ilegalidade do mesmo.





URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/noticia/9977/visualizar/