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Unimed é obrigada a reduzir índice de reajuste
A Unimed Araguaia Cooperativa de Trabalho Médico foi obrigada a reduzir de 66,05% para 38,78% o índice cobrado de uma cliente que teve o plano de saúde reajustado por ter completado 59 anos e, consequentemente, mudado de faixa etária. A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, do Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá).
O magistrado deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida por Maria Aparecida Nunes. Isso porque ele pretendia conquistar o direito de pagar apenas a quantia de R$ 690,89, valor referente à décima faixa etária atingida em 2011, quando ela contratou a empresa. No entanto, o magistrado entendeu que de lá para cá já incidiram outros reajustes de periodicidade anual.
Sendo assim, o juiz concedeu prazo de cinco dias para que a empresa apresente os cálculos e os boletos correspondentes às mensalidades que ainda irão vencer, sob pena de multa diária de R$ 500.
Nos autos, Maria Aparecida sustenta que contratou o plano em 14 de fevereiro de 2011, quando tinha 58 anos, por R$ 497,83, e que, em julho do mesmo ano, ao completar 59, passou a pagar R$ 826,64. Hoje, a mensalidade está fixada em R$ 1.051,14.
Na decisão, o magistrado destacou que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu artigo 15 que pode ocorrer variação das prestações em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial.
Mas resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de fixar as faixas etárias, também define os percentuais de variação entre elas. E no seu artigo 3º, inciso II, define que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
“Por conseguinte, concluo que o reajuste que a reclamada pretende impor à autora não está de acordo com os parâmetros determinados na legislação citada, pois a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas etárias é superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas etárias, violando, assim, o inciso II do artigo 3º da RN nº 63 da ANS”, diz trecho da decisão.
Por considerar que se trata de assunto de interesse coletivo, o magistrado encaminhou cópia da decisão para o Ministério Público para, se assim entender, mover ação coletiva visando a defesa dos direitos dos consumidores contratantes dos planos Unimed.
O magistrado deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida por Maria Aparecida Nunes. Isso porque ele pretendia conquistar o direito de pagar apenas a quantia de R$ 690,89, valor referente à décima faixa etária atingida em 2011, quando ela contratou a empresa. No entanto, o magistrado entendeu que de lá para cá já incidiram outros reajustes de periodicidade anual.
Sendo assim, o juiz concedeu prazo de cinco dias para que a empresa apresente os cálculos e os boletos correspondentes às mensalidades que ainda irão vencer, sob pena de multa diária de R$ 500.
Nos autos, Maria Aparecida sustenta que contratou o plano em 14 de fevereiro de 2011, quando tinha 58 anos, por R$ 497,83, e que, em julho do mesmo ano, ao completar 59, passou a pagar R$ 826,64. Hoje, a mensalidade está fixada em R$ 1.051,14.
Na decisão, o magistrado destacou que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu artigo 15 que pode ocorrer variação das prestações em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial.
Mas resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de fixar as faixas etárias, também define os percentuais de variação entre elas. E no seu artigo 3º, inciso II, define que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
“Por conseguinte, concluo que o reajuste que a reclamada pretende impor à autora não está de acordo com os parâmetros determinados na legislação citada, pois a variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas etárias é superior à variação acumulada entre a 1ª e a 7ª faixas etárias, violando, assim, o inciso II do artigo 3º da RN nº 63 da ANS”, diz trecho da decisão.
Por considerar que se trata de assunto de interesse coletivo, o magistrado encaminhou cópia da decisão para o Ministério Público para, se assim entender, mover ação coletiva visando a defesa dos direitos dos consumidores contratantes dos planos Unimed.
Fonte:
Com assessoria TJ/MT
URL Fonte: https://toquedealerta.com.br/noticia/10586/visualizar/