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Executivo cria lei para gestão da limpeza urbana
A prefeitura de Várzea Grande encaminha hoje (22), à Câmara de Vereadores, projeto de lei que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município. Como explica o secretário municipal de Serviços Públicos e Transportes, Roldão Lima Júnior, a lei elaborada pelo executivo, normatiza as atividades inerentes ao sistema de limpeza, desde a forma técnica-operacional quanto às infrações e às penalidades.
“Criamos essa lei que é bem completa e respalda toda e qualquer ação do Município, seja para cobrar por serviços realizados, como tirar uma galhada que foi despejada em local indevido, bem como multar por esta irregularidade”, explica.
Roldão explica que o escopo da lei define o que é o Sistema de Limpeza, a atividade de limpeza urbana, o que são resíduos sólidos e lixo de qualquer natureza, como proceder a remoção, acondicionamento e vazamentos, tratar da fiscalização e sanções e como também das penalidades gerais.
As multas e as taxas de serviços que passarão a ser cobradas serão calculadas a partir da Unidade Padrão Fiscal de Várzea Grande (UPF/VG), atualmente em R$ 21,94. “Quando há necessidade de o Município deslocar equipes, maquinários e equipamentos para prestar um serviço de limpeza que é fruto de uma irregularidade privada/individual para a conservação do bem coletivo, é mais que justo que essa prestação de serviço seja remunerada”.
Ele acrescenta que para a imposição de multas previstas nesta lei, o poder público, via secretaria de Serviços Públicos e Transportes, observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do responsável solidário. “Serão consideradas as circunstâncias do fato que atenuem a aplicação da multa, especialmente quando a correção do fato gerador for realizada pelo infrator. Mas, as circunstâncias que agravam a aplicação da multa também serão consideradas no momento de multar, como a reincidência, o tipo de irregularidade bem como riscos à saúde pública”.
PENALIDADES - As multas serão progressivas, variando de dez UPF/VG, a 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100, 150 UPF/VG, assim sucessivamente, conforme descrito na lei. “O pagamento das multas deverá ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao seu recebimento. Caso o fim da cobrança amigável tenha terminado, o Município procederá a cobrança compulsória”, completa Roldão. Além de cobrar por serviços prestados, a lei faculta ao Município, via a secretaria de Serviços Públicos e Transportes, apreender todo e qualquer material, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas e veículos. “Ainda caberá ao infrator pagar não apenas pelo serviço que se fizer necessário, mas por despesas decorrentes de transporte e guarda dos bens apreendidos”.
A lei também imputa ao Município a execução de projetos economicamente autossustentáveis de redução e reutilização do lixo para estimular mudanças nos hábitos de consumo, criação de cooperativas de catadores e à separação de materiais recicláveis.
“Criamos essa lei que é bem completa e respalda toda e qualquer ação do Município, seja para cobrar por serviços realizados, como tirar uma galhada que foi despejada em local indevido, bem como multar por esta irregularidade”, explica.
Roldão explica que o escopo da lei define o que é o Sistema de Limpeza, a atividade de limpeza urbana, o que são resíduos sólidos e lixo de qualquer natureza, como proceder a remoção, acondicionamento e vazamentos, tratar da fiscalização e sanções e como também das penalidades gerais.
As multas e as taxas de serviços que passarão a ser cobradas serão calculadas a partir da Unidade Padrão Fiscal de Várzea Grande (UPF/VG), atualmente em R$ 21,94. “Quando há necessidade de o Município deslocar equipes, maquinários e equipamentos para prestar um serviço de limpeza que é fruto de uma irregularidade privada/individual para a conservação do bem coletivo, é mais que justo que essa prestação de serviço seja remunerada”.
Ele acrescenta que para a imposição de multas previstas nesta lei, o poder público, via secretaria de Serviços Públicos e Transportes, observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do responsável solidário. “Serão consideradas as circunstâncias do fato que atenuem a aplicação da multa, especialmente quando a correção do fato gerador for realizada pelo infrator. Mas, as circunstâncias que agravam a aplicação da multa também serão consideradas no momento de multar, como a reincidência, o tipo de irregularidade bem como riscos à saúde pública”.
PENALIDADES - As multas serão progressivas, variando de dez UPF/VG, a 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100, 150 UPF/VG, assim sucessivamente, conforme descrito na lei. “O pagamento das multas deverá ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao seu recebimento. Caso o fim da cobrança amigável tenha terminado, o Município procederá a cobrança compulsória”, completa Roldão. Além de cobrar por serviços prestados, a lei faculta ao Município, via a secretaria de Serviços Públicos e Transportes, apreender todo e qualquer material, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas e veículos. “Ainda caberá ao infrator pagar não apenas pelo serviço que se fizer necessário, mas por despesas decorrentes de transporte e guarda dos bens apreendidos”.
A lei também imputa ao Município a execução de projetos economicamente autossustentáveis de redução e reutilização do lixo para estimular mudanças nos hábitos de consumo, criação de cooperativas de catadores e à separação de materiais recicláveis.
Fonte:
Com secom/VG
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