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Eleições 2016: Candidatos devem preencher condições de elegibilidade
O cidadão que pretende concorrer ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador nas Eleições Municipais deste ano devem se atentar se possui as condições de elegibilidade previstas na Lei e ainda, se não está inserido em nenhuma das condições de inelegibilidade.
O alerta é dado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso afim de que todos os pretensos candidatos consigam efetuar o registro de suas candidaturas, em agosto deste ano, sem maiores contratempos.
As condições de elegibilidade estão dispostas na Constituição Federal e são: nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição (território) onde irá concorrer; a filiação partidária e a idade mínima 21 anos para prefeito e vice-prefeito (verificada na data da posse) e 18 anos para vereador (verificada na data do registro de candidatura).
O candidato precisa ser brasileiro nato ou naturalizado. Também pode ser candidato o português equiparado ao brasileiro naturalizado, de acordo com o Estatuto de reciprocidade firmado entre o Brasil e Portugal. Neste caso, trata-se de uma exceção, uma vez que via de regra, o estrangeiro não pode se candidatar a cargo eletivo no Brasil. Somente para o cargo de presidente e vice é que se exige ser brasileiro nato.
Já o pleno exercício dos direitos políticos se verifica na data do pedido de registro de candidatura e não na data da posse, se eleito. Em relação ao domicílio eleitoral, significa que o candidato deve ser, há pelo menos um ano da data da Eleição, eleitor do município de onde irá concorrer.
Também é necessário que o candidato seja filiado a um partido político e que está filiação tenha ocorrido há pelo menos uma no da data do pleito. A agremiação partidária pode estabelecer em seu estatuto um prazo maior de filiação, desde que respeitado o mínimo estabelecido na Lei.
Hipóteses de inelegibilidade
Possuem inelegibilidade os inalistáveis, que são os estrangeiros, os cidadãos durante o serviço militar obrigatório (chamados de conscritos), os menores de 16 anos e os presos condenados.
Aqueles que já ocupam um cargo de chefe do executivo só pode tentar o mesmo cargo por uma única vez (reeleição), se tornando inelegível para um 3º mandato consecutivo, na mesma circunscrição.
Para que possam concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos, devem renunciar aos respectivos mandatos no prazo de seis meses antes do pleito eleitoral. Essa regra não atinge os vices, que podem concorrer a outros cargos sem a necessidade de desincompatibilização, desde que não estejam no exercício de chefe do Poder Executivo.
Também é inelegível o pretenso candidato que for cônjuge, parente consangüíneos até o 2º grau ou parente oriundo do casamento ou união estável, como irmãos da esposa ou sogros ou cujo laço tenha se estabelecido por adoção, do chefe do executivo (presidente, governador e prefeito). Trata-se da inelegibilidade reflexa.
Essa vedação se aplica somente na jurisdição do chefe do executivo. Assim, se a relação do pretenso candidato for com o presidente, o mesmo se torna inelegível para os cargos em todos os Estados e Municípios, uma vez que a posição do Presidente da República é nacional, ou seja, a circunscrição é o país.
Se a relação do pretenso candidato for com o governador de determinado Estado, se torna inelegível somente no âmbito desse Estado e dos municípios nele compreendidos. Por fim, se a relação do cidadão for com o prefeito de determinado município, se torna inelegível somente no âmbito desse município. Essa regra também se aplica aos vices, caso tenham substituído o titular
Se, porém, o chefe do poder executivo renunciar a inelegibilidade reflexa é afastada. Além disso, se o pretenso candidato já exercer algum cargo eletivo, ele não está inelegível para se candidatar para o mesmo cargo.
O alerta é dado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso afim de que todos os pretensos candidatos consigam efetuar o registro de suas candidaturas, em agosto deste ano, sem maiores contratempos.
As condições de elegibilidade estão dispostas na Constituição Federal e são: nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição (território) onde irá concorrer; a filiação partidária e a idade mínima 21 anos para prefeito e vice-prefeito (verificada na data da posse) e 18 anos para vereador (verificada na data do registro de candidatura).
O candidato precisa ser brasileiro nato ou naturalizado. Também pode ser candidato o português equiparado ao brasileiro naturalizado, de acordo com o Estatuto de reciprocidade firmado entre o Brasil e Portugal. Neste caso, trata-se de uma exceção, uma vez que via de regra, o estrangeiro não pode se candidatar a cargo eletivo no Brasil. Somente para o cargo de presidente e vice é que se exige ser brasileiro nato.
Já o pleno exercício dos direitos políticos se verifica na data do pedido de registro de candidatura e não na data da posse, se eleito. Em relação ao domicílio eleitoral, significa que o candidato deve ser, há pelo menos um ano da data da Eleição, eleitor do município de onde irá concorrer.
Também é necessário que o candidato seja filiado a um partido político e que está filiação tenha ocorrido há pelo menos uma no da data do pleito. A agremiação partidária pode estabelecer em seu estatuto um prazo maior de filiação, desde que respeitado o mínimo estabelecido na Lei.
Hipóteses de inelegibilidade
Possuem inelegibilidade os inalistáveis, que são os estrangeiros, os cidadãos durante o serviço militar obrigatório (chamados de conscritos), os menores de 16 anos e os presos condenados.
Aqueles que já ocupam um cargo de chefe do executivo só pode tentar o mesmo cargo por uma única vez (reeleição), se tornando inelegível para um 3º mandato consecutivo, na mesma circunscrição.
Para que possam concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos, devem renunciar aos respectivos mandatos no prazo de seis meses antes do pleito eleitoral. Essa regra não atinge os vices, que podem concorrer a outros cargos sem a necessidade de desincompatibilização, desde que não estejam no exercício de chefe do Poder Executivo.
Também é inelegível o pretenso candidato que for cônjuge, parente consangüíneos até o 2º grau ou parente oriundo do casamento ou união estável, como irmãos da esposa ou sogros ou cujo laço tenha se estabelecido por adoção, do chefe do executivo (presidente, governador e prefeito). Trata-se da inelegibilidade reflexa.
Essa vedação se aplica somente na jurisdição do chefe do executivo. Assim, se a relação do pretenso candidato for com o presidente, o mesmo se torna inelegível para os cargos em todos os Estados e Municípios, uma vez que a posição do Presidente da República é nacional, ou seja, a circunscrição é o país.
Se a relação do pretenso candidato for com o governador de determinado Estado, se torna inelegível somente no âmbito desse Estado e dos municípios nele compreendidos. Por fim, se a relação do cidadão for com o prefeito de determinado município, se torna inelegível somente no âmbito desse município. Essa regra também se aplica aos vices, caso tenham substituído o titular
Se, porém, o chefe do poder executivo renunciar a inelegibilidade reflexa é afastada. Além disso, se o pretenso candidato já exercer algum cargo eletivo, ele não está inelegível para se candidatar para o mesmo cargo.
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