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Prazo para filiação partidária termina sexta; veja as regras e evite duplicidade
Termina nesta sexta-feira, 5 de outubro, o prazo para que os candidatos a cargos eletivos tenham filiação deferida pelos partidos políticos. Este também é o último dia para que os pretendentes a cargos eletivos apontem o domicílio eleitoral na circunscrição em que pretendam concorrer. A exigência está no artigo 9º da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que estabelece que a filiação e o domicílio eleitoral devem estar decididos até um ano antes do pleito. O primeiro turno das Eleições 2014 acontece no dia 5 de outubro e o segundo turno será no dia 26 de outubro.
O eleitor deverá requerer sua filiação diretamente ao partido político. Conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 9.096/1995, considera-se deferida a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Eleitor, evite a dupla filiação
Contudo, para trocar de partido, o eleitor deverá providenciar a desfiliação do partido anterior e comunicá-la, por escrito, ao juiz eleitoral do seu município ou da zona eleitoral responsável pela sua filiação. Caso a comunicação não seja feita até o dia imediato ao da nova filiação, fica configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/95.
A filiação e desfiliação partidária costumam gera dúvidas e, em algumas situações, podem impedir candidaturas. Quem pretende se candidatar a cargo eletivo deve ficar atento às normas vigentes, para evitar a duplicidade de filiação. A lei proíbe que alguém esteja filiado a mais de um partido político, sob pena de serem canceladas as filiações em razão de duplicidade.
Para sanar essas dúvidas a Justiça Eleitoral elaborou um sistema de perguntas e respostas sobre filiação partidária, que pode ser acessado no seguinte link: Filiação partidária
O eleitor deverá requerer sua filiação diretamente ao partido político. Conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 9.096/1995, considera-se deferida a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Eleitor, evite a dupla filiação
Contudo, para trocar de partido, o eleitor deverá providenciar a desfiliação do partido anterior e comunicá-la, por escrito, ao juiz eleitoral do seu município ou da zona eleitoral responsável pela sua filiação. Caso a comunicação não seja feita até o dia imediato ao da nova filiação, fica configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/95.
A filiação e desfiliação partidária costumam gera dúvidas e, em algumas situações, podem impedir candidaturas. Quem pretende se candidatar a cargo eletivo deve ficar atento às normas vigentes, para evitar a duplicidade de filiação. A lei proíbe que alguém esteja filiado a mais de um partido político, sob pena de serem canceladas as filiações em razão de duplicidade.
Para sanar essas dúvidas a Justiça Eleitoral elaborou um sistema de perguntas e respostas sobre filiação partidária, que pode ser acessado no seguinte link: Filiação partidária
Fonte:
Com assessoria
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