Juiz cassa diploma de prefeita e vereadores de Comodoro
O juiz da 61ª zona eleitoral, Almir Barbosa Santos, em nova decisão, cassou o diploma da prefeita de Comodoro, Marlise Marques Moraes, e do vice-prefeito, Egídio Alves Rigo, por abuso de poder econômico configurado em doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Além dos diplomas cassados, Marlise e Egídio também tiveram a inelegibilidade decretada por oito anos em relação ao pleito de 2012, fundamentada na lei complementar nº 64/90.
Na sentença o magistrado multou a prefeita em R$ 825.790, que representa o grau máximo no valor de dez vezes a quantia doada em excesso que foi de R$ 82.579. O valor doado em excesso representa a percentagem de quase 392% do limite legal que é de 10% do rendimento bruto auferido no ano-calendário anterior à eleição, de acordo com o magistrado.
Para justificar o valor doado em excesso, os rendimentos brutos declarados à Receita Federal no ano calendário de 2011 pela prefeita deveria ter sido no mínimo de R$ 846.890, todavia analisando a declaração de imposto de renda da mesma o rendimento daquele ano foi de apenas R$ 21.100. “Desta forma, com base no real valor dos rendimentos tributáveis ao ano-calendário 2011, que foi declarado à Receita Federal do Brasil, a representada somente poderia doar aos comitês financeiros o valor de R$2.110,00”, disse o juiz.
“Tudo em razão da conduta grave praticada pela representada, que interferiu drasticamente na lisura e na higidez das eleições, desequilibrando o pleito eleitoral do ano de 2012, bem como, quebrando a igualdade de oportunidade dos demais candidatos adversários, e também em razão do elevado excesso do valor doado”, justificou o magistrado quanto à aplicação da multa à prefeita.
Para o juiz a doação de recursos ilícitos foi direcionada tanto para a coligação para eleição majoritária quanto para a proporcional, sendo todos os candidatos beneficiados diretamente pelo recurso.
Na sentença o juiz também determinou a cassação do diploma dos vereadores eleitos e o registro de candidatura dos não eleitos de duas coligações para eleição proporcional, sendo “Unidos Por Comodoro” composta pelos partidos PR e PPS e da coligação “Juntos Por Comodoro” composta pelo PP, PTB, DEM e PSDB, em razão de que todos foram diretamente beneficiados pela interferência do abuso de poder econômico em relação aos recursos ilícitos utilizados durante a campanha, sobretudo pelo excesso no valor doado por Marlise para as coligações em que desequilibrou o pleito de 2012. Decretou ainda a inelegibilidade por oito anos em relação aos sentenciados de ambas as coligações, e por via reflexa determinou a nova totalização dos votos válidos para a eleição proporcional.
De acordo com o magistrado a execução imediata do teor da sentença deverá recair somente sobre Marlise e Egídio. Já em relação aos vereadores eleitos e não eleitos o mesmo determina que se aguarde o trânsito em julgado da decisão no Juízo de primeiro grau ou eventual confirmação da sentença pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Para o aguardo do cumprimento imediato da sentença em relação aos vereadores, o magistrado evocou o princípio da proporcionalidade, acuidade, sensatez e serenidade para não causar embaraços na administração pública municipal.
O processo foi julgado extinto, com resolução de mérito. Cabe recurso da decisão.
Entenda o caso
Após a rejeição das preliminares de nulidade da representação eleitoral, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, no mérito o magistrado julgou procedente a representação eleitoral manejada pela coligação Unidos Por Comodoro (PT, PSD, PRB, PSB, PSC e apoio PMN) contra Marlise Marques Moraes por doação para campanha eleitoral acima do limite estipulado por lei.
No processo a coligação acusou a prefeita de doar recursos próprios aos comitês finaceiros sendo, R$51.500,00 (cinqüenta e um mil e quinhentos reais), ao comitê financeiro único, partido PR, R$8.556,00 (oito mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais), ao comitê financeiro para vereador, partido PPS, R$8.149,00 (oito mil, cento e quarenta e nove reais), ao comitê financeiro para vereador, partido DEM, R$7.742,00 (sete mil, setecentos e quarenta e dois reais), ao comitê financeiro para vereador, partido PSDB e R$8.742,00 (oito mil, setecentos e quarenta e dois reais), ao comitê financeiro para vereador, partido PP.
A coligação alegou ainda que o valor total das doações com recursos próprios da prefeita aos comitês financeiros eleitorais no ano de 2012 foi de R$ 84.689,00(oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais), e que o valor máximo que ela poderia doar é de 10% dos seus rendimentos brutos auferidos no ano-calendário anterior a eleição.
Que seus rendimentos brutos declarados no ano de 2011, devem ter sido de no mínimo de R$846.890,00 (oitocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa reais), para atender o disposto no art.25, inciso I, corroborado com o art.26, §1º, da resolução do TSE 23.376/2012. E, que Marlise não declarou no seu registro de candidatura nenhum saldo em dinheiro disponível em espécie ou em conta corrente ou conta poupança ou ainda outras aplicações financeiras, que pudesse explicar o excesso de sua doação com recursos próprios; documentos de fls.07/38.
Em defesa a prefeita alegou no mérito impossibilidade jurídica do pedido, e negou que tenha excedido o limite legal de doação de recursos próprios, argumentando que a coligação representante se apegou em suposições, sem qualquer lastro probatório; que é acusação inverídica e mentirosa, produzida a despeito do resultado das urnas; finalmente, postulou pela extinção da ação sem julgamento de mérito, e também, postulou pela total improcedência de todos os pedidos constantes da representação eleitoral.
Já o Ministério Público Eleitoral manifestou pela procedência da representação eleitoral, em razão do fato de que a representada doou recursos próprios a comitês financeiros e não para a sua própria campanha, portanto, o limite máximo da doação é de 10%(dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos em 2011.
Para o magistrado a doação possivelmente acima dos limites permitidos pela legislação eleitoral se encontra ligado umbilicalmente ao abuso do poder econômico, aplicando-se a norma do art.30-A da lei 9.504/1997 e a norma do art.22 da lei complementar 64/1990.
“Infere-se dos autos, que a representada não declarou no seu registro de candidatura, nenhum saldo em dinheiro disponível em espécie ou em conta bancária ou em conta de poupança ou em outras aplicações financeiras (fls.38). Portanto, restou demonstrado que a representada praticou conduta em desacordo com as normas eleitorais, relativa à arrecadação de recursos, vez que, efetuou doação de recursos próprios em dinheiro, no entanto, em sua declaração de bens a justiça eleitoral, quando do registro de sua candidatura, não constou nenhum valor em espécie ou valor em conta bancária ou valor em conta de poupança ou valor em outras aplicações financeiras. Assim, restou evidenciado que, o valor de R$84.689,00(oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais), doado pela representada aos comitês financeiros, não possui origem comprovada, ou seja, são recursos de origem ilícita arrecadados para financiar a campanha eleitoral da representada ao cargo de prefeita, de seu vice e de seus candidatos ao cargo de vereadores. Com isso, não há como negar que houve interferência no resultado das eleições e sem sombra de dúvida, este fato influenciou na normalidade e na legitimidade das eleições de 2012, no município de Comodoro/MT.”, fundamentou o juiz na sentença.