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ELEIÇÕES 2012
Quarta - 27 de Junho de 2012 às 15:23

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Em decisão unânime, o Pleno do TRE de Mato Grosso aprovou, na sessão plenária de terça-feira (26/06), uma resolução que disciplina a documentação a ser entregue pelos candidatos no momento do registro do pedido de candidaturas. A medida visa facilitar a análise jurídica dos pedidos pelos Juízes Eleitorais, principalmente no que tange a aplicação da Lei complementar nº135/2010, conhecida como lei da Ficha Limpa.

Com a aprovação da resolução, os pretensos candidatos deverão apresentar, além dos documentos de praxe, certidões cíveis e criminais, das Justiças Estaduais e Federais, relativas aos últimos 8 anos.

As certidões devem ser emitidas pela Justiça de todos os estados em que o candidato residiu nos últimos 8 anos.

Nos casos específicos, os candidatos também deverão apresentar as certidões da Justiça Militar e dos Conselhos de Classe onde estão registrados.

Confira abaixo, a íntegra da resolução que será assinada na sessão plenária desta quinta (28/06), que excepcionalmente iniciará às 9 horas da manhã.

Dispõe sobre os documentos exigidos para o registro de candidaturas de que trata a legislação eleitoral relativamente ao pleito de 2012 no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado, e dá outras providências. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 19, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 9.504/97, bem como na Resolução de nº. 23.373 do Tribunal Superior Eleitoral, disciplinando a instrução dos pedidos de registro de candidaturas;

CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar nº. 135/10, que, ao alterar a Lei Complementar nº. 64/90, incluiu hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato;

CONSIDERANDO, também, que a disciplina e especificação dos documentos como ora se procede facilitará em muito a celeridade e agilidade na instrução e análise dos pedidos de registro de candidaturas, atendendo a exiguidade dos prazos no julgamento de tais processos;

RESOLVE:

Art. 1º  Os documentos exigíveis para a instrução dos pedidos de registro de candidaturas nas eleições de 2012 são os adiante especificados, conforme disposição contida no artigo 27 da Resolução de nº. 23.373 do Tribunal Superior Eleitoral e no inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº. 135/10:

I – Requerimento de Registro de Candidatura (RCC), assinado por quem designado pelo Partido ou Coligação, com prova da autorização escrita assinada pelo candidato, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), com cópia da Ata digitada e assinada da Convenção de Escolha dos Candidatos, e Declaração atual de bens, assinada pelo candidato, que deverão ser todos completamente preenchidos e impressos no Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), disponível diretamente nos sítios do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, ou ainda, pessoalmente nos próprios Tribunais e Cartórios Eleitorais, desde que, neste último caso, fornecida mídia de gravação pelo interessado;

II – Certidões Negativas Cíveis e Criminais, no mínimo relativas aos últimos oito (08) anos, de todo e qualquer domicílio adotado pelo candidato no mesmo período, fornecidas pelos órgãos de distribuição de 1º grau da Justiça Federal e Estadual, e também Militar e dos Conselhos de Classe quando ajustados ao caso, além dos Tribunais cuja competência se defina pela prerrogativa de função do candidato, em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex;

III – Fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, em pose frontal, em trajes adequados, vedados adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral,  ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do eleitor, preferencialmente em preto e branco, em formato 5cm x 7cm, e em fundo preferencialmente branco;

IV – Comprovante de escolaridade, cuja ausência poderá ser suprida por declaração de próprio punho do candidato, ou mesmo por outro método de aferição reservado e individual presidido pelo Juiz Eleitoral;

V – Prova da desincompatibilização, quando for o caso, nos prazos previstos nos parágrafos 5º a 8º, do artigo 14, da Constituição da República, e nos incisos IV e VII, do artigo 1º, da Lei Complementar nº. 64/90;

VI – Propostas defendidas pelos candidatos à eleição majoritária, que deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex;

VII – Cópia de documento oficial de identificação, que permita, ainda, a averiguação do atendimento, na data da posse, da idade mínima estabelecida no inciso VI, do parágrafo 3º, do artigo 14, da Constituição da República, para o cargo eletivo disputado.

Parágrafo 1º.  Em sendo positivas as certidões cíveis e criminais de que tratam esta Resolução, deverão as mesmas ser acompanhadas com as respectivas certidões atualizadas de objeto e pé, também da instância recursal, de cada um dos processos identificados.

Parágrafo 2º. Fica dispensada a apresentação dos documentos relativos a filiação partidária, ao domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais, que serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, não se exigindo a apresentação de qualquer deles por parte dos requerentes.

Art. 2º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



 






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