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ELEIÇÕES
Quinta - 05 de Maio de 2016 às 16:38
Por: Redação TA c/ MP - MT

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Embora estejam expressamente previstas em lei, de forma taxativa, as condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral ainda suscitam várias dúvidas. A situação também não é diferente em relação à propaganda eleitoral. Nesta quinta-feira (05), no evento “Eleições 2016”, o  procurador-regional Eleitoral, Douglas Guilherme Fernandes, e o promotor Eleitoral , Vinicius Gahyva, abordaram os pontos mais polêmicos relativos aos dois temas. O painel foi presidido pelo vice-presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Luiz Ferreira Silva.

Logo no início da explanação, o procurador-regional Eleitoral esclareceu que condutas vedadas aos agentes públicos são atos ilícitos que geram sanções apenas no âmbito cível, como pagamento de multas, cassação do registro de candidatura ou diploma  e até mesmo a declaração de inelegibilidade. “Quando a sanção aplicada for a condenação de cassação do registro e do diploma a pessoa se tornará inelegível”, explicou.

Enfatizou, ainda,  que as sanções não são aplicadas apenas ao agente que praticou o ato, mas também ao candidato beneficiado com a conduta. Entre as condutas vedadas  estão a utilização em benefício de candidatos de bens móveis ou imóveis da administração pública; utilização de materiais e serviços custeados pelo poder público; proibição da utilização de servidores na realização de campanhas eleitorais em horário de expediente e utilização de programas de caráter social para favorecer determinado candidato.

“Existem outras condutas vedadas aos agentes públicos previstas na lei que precisam ser observadas. Em relação ao serviço público, por exemplo, tivemos um caso em Mato Grosso que alteraram o horário de expediente dos servidores para que  participassem de atos de campanha. Isso, realmente não pode acontecer”, alertou.

Em relação à propaganda institucional, o procurador-regional Eleitoral falou sobre a  proibição da realização de propaganda por secretaria que presta assessoria direta ao prefeito e a efetivação no primeiro semestre do ano da eleição de despesas com publicidade que excedam a média de gastos registrados no primeiro semestre dos três anos que antecederam o pleito.

“O prefeito não pode mais alegar que não tinha conhecimento da propaganda institucional realizada. Antes também  havia uma discussão sobre como calcular o prazo para a análise das despesas com publicidade. Hoje a lei é clara quanto a isso”, afirmou.

O promotor Eleitoral, Vinícius Gahyva Martins, também apresentou um panorama sobre as regras estabelecidas para propaganda eleitoral e partidária. Destacou que a questão é bastante controversa e gera diversos questionamentos.

“Nós tivemos algumas mudanças com a Lei 13.165/2015 que devem ser questionadas com base no princípio da anterioridade. Houve redução do prazo de campanha eleitoral, que de certa forma vai contribuir para a redução de custos, mas também vai quebrar a isonomia na captação do sufrágio”, opinou.

Para Gahyva, as regras são complexas, cabendo ao candidato ter em mente os princípios basilares da Administração Pública. “Os candidatos devem se pautar pela lisura e observar as regras estabelecidas, contribuindo com a Justiça Eleitoral para que tenhamos eleições limpas, com captação lícita e legítima da vontade popular”, concluiu.





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