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Sexta - 29 de Abril de 2016 às 13:53
Por: Redação TA c/ Gcom- MT

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Como parte da vertente de atuação orientativa e preventiva, a Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) expediu aos órgãos e às entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso orientação técnica acerca dos requisitos mínimos a serem observados no recebimento de obras públicas após a execução do objeto contratual.

A ideia é assegurar o recebimento de obras com qualidade satisfatória às normas de engenharia e à Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) e evitar inconsistências identificadas em ações anteriores da Controladoria.

No material, a CGE destaca que a Lei de Licitações traz duas fases distintas quanto ao assunto: o recebimento provisório e o definitivo. No recebimento provisório, o poder público deve examinar o objeto para verificar sua adequação às exigências da lei, do contrato e da técnica. Esta etapa é dispensável em obras de até R$ 80 mil.

O recebimento provisório deve ocorrer pelo servidor (profissional de engenharia e arquitetura) responsável pela fiscalização da obra, mediante termo circunstanciado, dentro de 15 dias a partir da comunicação à administração da conclusão da execução.

A CGE destaca que, “após a vistoria, por parte da fiscalização, caso sejam verificadas pendências na conclusão do objeto contratual, a fiscalização deverá abster-se de realizar o recebimento, ainda que na fase provisória, de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), disposto no Acórdão nº 853/2013”.

Além disso, a administração pública deve notificar a empresa contratada para que, em prazo determinado, realize os ajustes necessários na obra. Na hipótese de omissão ou recusa injustificada da contratada em atender a notificação, a administração deve aplicar as sanções cabíveis, como multa e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o poder público.

Recebimento definitivo

Após o recebimento provisório, conforme orientação da CGE, a administração pública tem até 90 dias para “observar, no objeto contratual, eventuais vícios e imperfeições que ocorrerem durante sua utilização”, para que a obra seja recebida definitivamente, mediante termo circunstanciado.

Para tanto, o poder público deve designar servidor ou comissão de servidores com qualificação profissional adequada para efetuar a vistoria do objeto contratual.

No caso da identificação de pendências, o poder público deve notificar a empresa contratada para realizar as adequações necessárias no objeto. Na hipótese de descumprimento da notificação, a administração deve aplicar as sanções cabíveis, previstas em cláusula contratual, podendo até rescindir o contrato.

Na orientação técnica, a CGE ressalta que o pagamento do saldo remanescente do contrato e a liberação ou restituição da garantia contratual devem ser efetuados “somente após a emissão do termo de recebimento definitivo”.

No trabalho, a Controladoria frisa que “o recebimento provisório ou definitivo não isenta a contratada das responsabilidades legais da qualidade do serviço executado, conforme dispõe o artigo 73, § 2º da Lei nº 8.666/1993”.





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