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CIDADE
Segunda - 12 de Setembro de 2011 às 10:41

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Foto: Arquivo/Ilustrar

Um moto-taxista, residente no município de Lucas do Rio Verde (354 km de Cuiabá), se submeteu ao processo seletivo para a obtenção de autorização de prestação de serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas. J.J.L. obteve êxito nas três fases e tornou-se habilitado no certame.

Portanto, lhe foi negada a autorização, sob o fundamento de que a Lei Municipal n.º 1.796/09 exige que o postulante não exerça outra atividade remunerada, visto que J.J.L. provém o sustento de sua família através do trabalho exercido, desde 2008, na empresa Sadia.

Em busca de auxílio quanto a seus direitos, ele procurou a Defensoria Pública daquela localidade e foi informado que referida proibição é totalmente inconstitucional e descabida, já que nossa Carta Magna estabelece o valor social do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República Federativa do Brasil.

De acordo com o Defensor Público Maicom Alan Fraga Vendruscolo, “é importante salientar que a competência para legislar em matéria de trânsito e transporte, segundo o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal é privativa da União, sendo certo que a Lei Federal n.º 12.009/2009 já regulamentou a matéria e, ao contrário da lei municipal, não trouxe a exigência desse requisito”, explicou.

Para garantir o direito assegurado ao cidadão e questionar o ato ilegal do Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município, em não lhe outorgar a prestação do serviço, foi impetrado um Mandado de Segurança com pedido de liminar.

A ação destaca que o artigo 5˚, inciso XIII, da CF prevê que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Diante disso, a Lei Municipal 1.796/2009 estabeleceu alguns requisitos necessários para se ocupar a profissão de moto-taxistas, entre eles, a condição de estar desempregado.

“O que não nos parece óbvio é que referida ‘qualificação’ fere o princípio da isonomia, razão pela qual deve ser afastada, permitindo que o impetrante comece a exercer sua profissão de moto-taxista”, reforçou Dr. Maicom.

O juízo da Segunda Vara Cível de Lucas do Rio Verde concedeu a liminar pleiteada, determinando a concessão da autorização para prestação de serviços de moto-táxi, o que foi prontamente cumprida pela administração municipal, garantindo a J.J.L. o exercício da atividade.






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