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CONCURSO PÚBLICO
Segunda - 04 de Julho de 2011 às 10:33

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Ao prestar o Concurso Público do Estado de Mato Grosso no ano de 2009, M.G.A. se inscreveu para vaga de Professor da Educação Básica na área de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional. Obtendo a 1ª colocação, a aprovação do professor foi publicada em 10 de março de 2010 no Diário Oficial para a vaga em Santo Antônio do Leverger.

Acontece que mesmo havendo candidatos aprovados no referido certame, durante o prazo de validade do mesmo, foi efetuada contratação temporária de profissional para exercer o mesmo cargo para o qual M.G.A. foi aprovado.

Dentro do prazo de validade de um concurso, surgida a vaga é evidente que a prioridade deveria ser dada àqueles aprovados no certame. Contudo tal fato não foi observado pelo Estado, sendo que a Secretaria de Estado de Educação, na pessoa de sua presidente Rosa Neide Sandes de Almeida, resolveu prorrogar várias Contratações Temporárias, ao invés de oportunizar a vaga ao aprovado.

Diante da esperança despertada em tomar posse do cargo pelo qual obteve primeira colocação, e da injustiça de ver o espaço que lhe é de direito ser ocupado por contratações temporárias, o professor foi em busca da efetivação da nomeação.

Ante a ilegalidade adotada pelo Estado, M.G.A. procurou a Defensoria Pública para garantir o direito a nomeação. Em face da situação a Defensora Pública Helyodora Carolyne Almeida Rotini impetrou Mandado de Segurança com pedido de Liminar contra ato omissivo do Governador Silval Barbosa, para que “nomeie e emposse imediatamente o impetrante no cargo”.

Nas palavras do Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Marco Aurélio, “se a administração abre concurso público, para preenchimento de um certo número de vagas, ela se obriga a nomear, no prazo do concurso, os aprovados dentro do número de vagas”.

Segundo a Drª Helyodora, uma vez divulgado o edital do concurso pela Administração Pública, ou por seus entes competentes, não há discricionariedade em nomear ou não os candidatos aprovados dentro do número de vagas.

No entendimento da Ministra Laurita Vaz “... os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito a nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas vagas por terceiros, concursados ou não, a título de contratação precária...”.

O relator Desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, deferiu liminarmente o pedido para que o professor fosse nomeado e empossado no cargo ao qual foi aprovado.

Helyodora ainda reforça que o Mandado tinha como objetivo assegurar, de logo, ao assistido o direito de ser nomeado para o cargo ao qual se candidatou e logrou aprovação. Em segundo, para lembrar, por assim dizer, a Administração que todos os seus atos devem ser expressamente motivados, sendo que não há justificativa legal para contratação de temporários quando há candidatos aprovados em concurso para o mesmo cargo.






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