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SISTEMA PRISIONAL
Sexta - 15 de Abril de 2011 às 16:44

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O jovem D.J.N, de 26 anos, foi detido pela prática de roubo e condenado a seis anos e quatro meses de reclusão, ficando recolhido na Cadeia Pública do Município de Nobres no Estado Mato Grosso.

Depois do reeducando cumprir mais da metade da pena, o Defensor Público Juliano Botelho de Araújo postulou o benefício do livramento condicional, juntando para tanto o atestado de boa conduta carcerária, porém sem obter êxito. O Ministério Público opinou pela realização do exame criminológico, o que foi deferido em novembro de 2010.

Após diversas solicitações e transcorridos mais de quatro meses, o reeducando ainda aguardava encarcerado a realização do exame e a decisão do pedido de livramento condicional. Dr. Juliano Botelho, então, impetrou um Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra ato do Juízo da Comarca de Nobres.

De acordo com o Defensor Público, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) não mais exige exame criminológico de forma obrigatória para fins de benefício, restando sedimentado em nossos tribunais que tal exame pode ser determinado em casos excepcionais mediante decisão judicial fundamentada, o que não era o caso, pois a decisão judicial apenas tinha acolhido o pedido do Ministério Público sem oferecer qualquer justificativa quanto à necessidade do exame.

No dia 31 de março, a Relatora Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho deferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus para determinar que o juízo monocrático, abstraindo o exame criminológico, verifique os requisitos do livramento condicional de D.J.N.

“A demora é imputada exclusivamente à inércia estatal e o reeducando não pode ser compelido a aguardar, indefinidamente, a boa vontade do Estado em realizar o exame criminológico, esclareceu o Defensor Público.

O juiz de Direito José Eduardo Mariano expediu, no dia 8 de abril, o alvará de soltura para que o assistido da Defensoria Pública goze dos benefícios da liberdade condicional.






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