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CIDADE
Quinta - 05 de Agosto de 2010 às 08:35

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O Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública contra as Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat), controlada pelo Grupo Rede, para impedir a cobrança de contribuições sociais (Pis e Cofins), nas contas de energia elétrica, dos consumidores de Barra do Garças, Pontal do Araguaia, General Carneiro, Torixoréu, Ribeirãozinho e Araguaiana. Junto com a ação, foram anexadas cópias de faturas que comprovam a cobrança irregular.

De acordo com o autor da ação, promotor de Justiça Marcos Brant Gambier Costa, as contribuições PIS, Pasep e Cofins são devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado com base em seu faturamento, portanto, não podem ser cobradas nem repassadas aos consumidores. “Tal prática viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pois a inclusão questionada resulta em tributação de riqueza não pertencente ao consumidor”, afirmou.

Segundo ele, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que concessionárias de telefonia fixa não podem repassar aos consumidores o "encargo" financeiro referente ao PIS e à Cofins. “A legislação federal que instituiu os tributos supramencionados não inseriu o consumidor do referido serviço público como sujeito passivo da obrigações tributárias em questão”, argumentou.

Além de requerer a suspensão da cobrança, na ação o MPE também pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados irregularmente. O promotor de Justiça argumenta que o pedido de indenização busca reparar o dano moral coletivo e desestimular a continuação da prática abusiva. “A sanção civil adquire contorno de instrumento apto a desestimular a continuação da atividade abusiva, na medida em que somente a perda patrimonial faz com que grandes sociedades empresariais sintam-se coagidas a obstar determinada prática ilícita”, acrescentou.

Quanto à competência para o julgamento da ação, o representante do Ministério Público diz não ter dúvidas que a questão recai sobre a Justiça Comum Estadual. “Como não há dispositivo constitucional que estabeleça a competência da justiça federal para julgar a lide em questão, não restam dúvidas de que a competência para o julgamento da presente demanda recai sobre a Justiça Comum Estadual”, concluiu.






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