Toque de Alerta - toquedealerta.com.br
PARALISAÇÃO
Sexta - 18 de Março de 2016 às 13:10
Por: Da Redação TA c/Assessoria

    Imprimir


O desembargador Guiomar Teodoro Borges, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, confirmou a ilegalidade da greve desencadeada pelo Sindicato dos Médicos de Mato Grosso (Sindimed) em Cuiabá. Ele destacou que o número de atendimentos nas unidades de saúde caiu drasticamente no período da paralisação, o que prejudica a população.

“Enquanto a categoria assim se posiciona, os usuários do sistema público de saúde, que já guarda em si a crônica deficiência de gestão, se vê penalizada, agravada nessa quadra, pelos alarmantes índices de enfermidades por conta do mosquito que transmite dengue, zika e chikungunya, se mostram alarmantes”, afirmou o magistrado na decisão, demonstrando como exemplo o número de atendimentos da Policlínica do Verdão, que caiu de 1.573, no período de 15 a 21 de fevereiro, para 274, entre 7 e 10 de março, quando a greve foi deflagrada.

Para ele, apesar da multa fixada em R$ 50 mil por dia de greve, o sindicato vem descumprindo a ordem judicial para a retomada das atividades médicas, devido a não existir prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Em dez dias de greve, o Sindimed deve R$ 500 mil em multas.

“Resta, então, buscar meios mais eficazes capaz de restabelecer a normalidade dos serviços nas unidades de saúde do Município requerente, até porque a conduta adotada pela categoria e sua representação sindical, assim recomenda”, afirmou Guiomar Teodoro Borges.

Desta forma, o desembargador determinou o aumento da multa diária para R$ 70 mil, além da intimação da representante legal do Sindimed, encaminhamento do processo ao Ministério Público do Estado para apuração da responsabilidade penal e envio de um Oficial de Justiça para monitoramento do atendimento nas unidades de saúde.

Confira a íntegra da decisão do desembargador:

Determinada a constatação acerca do cumprimento da liminar concedida pelo e. Des. Gilberto Giraldelli na Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, de cujo comando judicial a Presidente do Sindicato referido, Sra. Eliana Siqueira, foi intimada às 8:35 horas do dia 07 de março de 2016 (fls. 168 e 172), conclui-se do conteúdo das certidões circunstanciadas, lavradas pelo Oficial de Justiça, que a ordem emanada do Poder Judiciário não vem sendo cumprida. Aliás, nos locais diligenciados, embora constatada a presença de parte dos profissionais, o atendimento se restringia às urgências (fls. 229/235).

De relevo anotar a drástica redução do atendimento, que pode ser observada no Demonstrativo de Produtividade Médica do Pronto Atendimento, anexado pelo Município (fls. 214/215). A título de exemplo, verifica-se que a policlínica do verdão, no período de 15/02 a 21/02/2016, foram 1573 atendimentos, enquanto na semana de 07.03 a 10.03, período em que o sindicato requerido já tinha ciência dos termos da liminar concedida, foram somente 274 atendimentos.

Por mais que se tenha fixado multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, o que se vê é a representação sindical requerida, alardeando com cartazes afixados nas casas de saúde e em entrevistas aos órgãos de comunicação, a persistência do movimento paredista deflagrado sob o pálio do sindicato requerido.

Enquanto a categoria assim se posiciona, os usuários do sistema público de saúde, que já guarda em si a crônica deficiência de gestão, se vê penalizada, agravada nessa quadra, pelos alarmantes índices de enfermidades por conta do mosquito que transmite dengue, zika e chikungunya, se mostram alarmantes.

Vale registrar que o direito de greve, conquanto previsto em nossa ordem jurídica, inclusive constitucional, tem seu exercício regrado pela mesma ordem jurídica, que autoriza sancionar o movimento, se abusivo, como restou assim considerada na fundamentada decisão concessiva da liminar.

Resta, então, buscar meios mais eficazes capaz de restabelecer a normalidade dos serviços nas unidades de saúde do Município requerente, até porque a conduta adotada pela categoria e sua representação sindical, assim recomenda.

Do exposto, para que se alcance o efeito necessário ao restabelecimento do atendimento por parte dos integrantes da categoria nas unidades de saúde, delibero:

a) aumentar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a multa diária como consequência do descumprimento da ordem liminar concedida, a exemplo do grifado na decisão liminar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal;

b) intime-se a representante legal do sindicato requerido, dos termos desta decisão;

c) ordenar a extração de peças desta ação, inclusive desta decisão, com encaminhamento ao Ministério Público, para efeito de apuração de responsabilidade penal;

d) desentranhe-se mandado para que o Oficial de Justiça faça a constatação e monitoramento acerca da realidade do atendimento nas casas de saúde do Município de Cuiabá.

Cumpra-se.

Cuiabá, 16 de março de 2016.

Des. Guiomar Teodoro Borges

Relator 




URL Fonte: https://toquedealerta.com.br/noticia/2633/visualizar/