Projeto prevê via rápida para destinação de veículos apreendidos
O acúmulo de veículos retidos, removidos e ou apreendidos nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT) é alarmante. Em Cuiabá, por exemplo, o órgão, não tendo mais onde colocá-los, os estaciona até sobre calçadas, dando um mau exemplo como órgão público e controlador e agredindo o direito de ir e vir do cidadão. Outro aspecto é que estamos em plena campanha nacional pela eliminação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, e aqueles veículos amontoados ao relento servem como potencial criadouro de mosquitos e demais insetos e bichos peçonhentos.
O alerta partiu do deputado Meraldo Sá, que, preocupado, apresentou proposta de instituição da via rápida para o procedimento de realização de leilão público de veículos retidos, removidos ou apreendidos no estado. O projeto prevê que, no prazo de sete dias, contados da remoção, retenção ou apreensão do veículo, sem que qualquer providência tenha sido tomada para sua regularização administrativa e liberação ou retirada, a autoridade de trânsito deverá informar a permanência do veículo em depósito à Comissão de Leilão.
Informada, a comissão deverá notificar, por intermédio dos Correios, o proprietário que figurar em seu cadastro e, concomitantemente, se for o caso, o detentor de garantia ou benefício, de que o veículo será levado a leilão público, no prazo de 60 dias, contados de sua remoção, retenção ou apreensão, caso não seja devidamente regularizado e retirado.
Deve, ainda, nomear avaliador para determinar a classificação e avaliação do veículo, conforme legislação aplicável, fixando o valor respectivo de arrematação, bem como se o leilão público deverá ser realizado por veículo ou peso. Além de indicar servidor público ou sortear e nomear leiloeiro oficial, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado e credenciado junto ao Detran, para a realização de leilão público.
Os valores arrecadados com os leilões devem ser investidos da seguinte forma: 15 % para a Secretaria de Estado de Saúde, destinados para o combate às endemias; 25% para a Secretaria de Segurança Pública, a serem aplicados na aquisição de armamento, fardamento e formação dos policiais; 10% para o Detran, a serem aplicados em campanhas educativas aos motoristas e à sociedade; 35% para a Secretaria de Educação, a serem aplicados no Programa de Educação em Período Integral; 15% para a Secretaria de Meio Ambiente, para aplicar em reflorestamento de nascentes de rios e córregos.
Para execução dos trâmites de forma rápida, os órgãos poderão celebrar convênios entre si para a prestação de serviços de remoção, depósito e guarda de veículos e realização de leilões de veículos.
Já para a retirada de veículos depositados, comprovada sua regularidade administrativa, deverão ser pagas as diárias referentes à permanência dos veículos em depósito, considerando-se a quantidade de dias efetivamente verificados, até o limite de 90, vedada a cobrança fracionada ou em desacordo com sua duração, assim como as taxas de rebocamento e liberação.
Veículos pertencentes a seguradoras ou instituições financeiras não poderão permanecer no pátio público por mais de 60 dias a contar da retenção, remoção ou apreensão, e as empresas deverão providenciar a remoção, quitando as taxas junto ao Detran. Caso as instituições não providenciem essa retirada, os órgãos públicos os levarão a leilão, deduzindo todas as taxas e valores aos veículos imputados, e devolverão, mediante depósito em juízo, o restante para as instituições.
Os veículos que estiverem em perfeito estado de conservação, não retirados pelo proprietário no prazo de 60 dias e havendo necessidade comprovada por parte de órgãos do Estado, poderão ser incorporados ao patrimônio do Estado para uso no atendimento à sociedade.