Projeto estabelece tolerância de atraso em 30 minutos para eventos culturais A multa a ser aplicada é de 10% sobre arrecadação bruta total do evento, salvo em situações de caso fortuito e força maior
Shows musicais, peças teatrais e espetáculos em geral não poderão atrasar mais que 30 minutos em Mato Grosso. Essa é a inovação jurídica pretendida pelo projeto de lei 64/2017, de autoria do deputado Professor Adriano (PSB). A proposta foi lida em sessão ordinária na semana passada e já está em tramitação na Assembleia Legislativa.
“O horário de apresentação é parte da oferta do show e deve ser cumprido. No entanto, não é o que ocorre. A inobservância do horário marcado para início de shows e apresentações públicas tem sido objeto de grande insatisfação, que acaba sofrendo com longas horas de espera, enfrentando por vezes chuva, calor, e preocupação entre os que trabalham cedo no dia seguinte. O que era para ser uma diversão se transforma em irritação, frustração e sentimento de descaso”, ressalta o parlamentar na justificativa do projeto.
O horário de referência para a tolerância de 30 minutos é o divulgado nas propagandas dos eventos, como folders, outdoors, anúncios no rádio e TV. Em caso de descumprimento desse limite, os responsáveis pela organização dos espetáculos ficam sujeitos à multa de 10% sobre a arrecadação total bruta da apresentação. A penalidade não será aplicada em situações de caso fortuito ou força maior.
“Tanto os artistas como os organizadores de eventos têm o dever de respeitar o público que compra o ingresso, enfrenta trânsito, procura chegar mais cedo para prestigiar o evento desde seu início e acaba por ter suas expectativas frustradas pelo atraso no início do show ou apresentação pública sem nenhuma explicação plausível”, destaca o parlamentar.
O projeto trata também da possibilidade de pedir a imediata restituição do valor pago pelo ingresso em caso de atraso no horário determinado para o início do espetáculo. Os valores restituídos aos consumidores poderão ser descontados do valor arrecadado para efeito da multa de 10%. Se aprovada e sancionada, a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Do ponto de vista jurídico, é importante lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 24, inciso V e VIII, estabelece que a União e os Estados têm competência concorrente para legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor. E o artigo 4° da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que os poderes públicos devem agir no sentido de proteger efetivamente o consumidor, o que evidencia a competência do Parlamento estadual para tratar do assunto.
O deputado, que é professor da Faculdade de Direito da Unemat, menciona, ainda, que há possibilidade de o consumidor lesado recorrer ao Poder Judiciário para pedir a condenação do realizador do evento em danos morais. “No entanto, para a condenação de danos morais, é necessário que haja alguma situação no caso concreto que convença o julgador, pois, segundo nossa jurisprudência, o simples descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral”, ensina.