Suspensão indevida de energia gera dano moral
O juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, da 7ª Vara da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiabá), julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por um produtor rural nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, proposta em face da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. (Processo nº 1004591-67.2017.8.11.0015).
A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais pela suspensão do fornecimento de energia na propriedade rural do autor no dia 24 de dezembro de 2016 (véspera de Natal), tendo o serviço se restabelecido apenas 22 horas depois, já no dia 25 de dezembro. Ao valor da indenização deverá ser acrescida correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da prolação da sentença.
Consta dos autos que a parte reclamante alegou que, como produtor rural produtor de leite, perdeu parte da produção que estava armazenada no refrigerador e que deixou de ordenhar suas vacas no dia 25 de dezembro, pois teria que ordenhar de forma manual e não teria como manter o leite resfriado, o que teria lhe causado prejuízos na média de 514 litros de leite.
Já a concessionária de energia confessou a suspensão dos serviços, mas alegou que a interrupção se deu de forma acidental, em razão de forte descarga atmosférica que atingiu a região onde está localizada a propriedade rural do autor.
“Contudo, a empresa não comprovou o alegado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC. Na relação jurídica de direito material que a autora mantém com a concessionária de energia elétrica está ínsita uma relação de consumo consistente na prestação de fornecimento de energia. Assevero, porém, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial”, assinalou o magistrado.
Conforme o juiz Tiago de Abreu, não tendo a requerida comprovado a validade, legalidade e regularidade na suspensão dos serviços, acaba permanecendo no campo das meras alegações, haja vista que não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 333, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, a sua condenação pelos danos morais sofridos pelo reclamante.
Contudo, os pedidos com relação aos lucros cessantes e danos materiais foram indeferidos. Segundo o magistrado, incumbe à parte demonstrar, concretamente, a existência dos fatos a fim de embasar o direito pleiteado, isso porque os lucros cessantes devem restar comprovados. “Não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, tendo em vista que os prejuízos de ordem material devem ser efetivamente comprovados, não se prestando para tanto a mera alegação de que o reclamante deixou de ordenhar suas vacas no dia 25/12/2016, pois teria que ordenhar de forma manual e não teria como manter o leite resfriado, o que lhe causou prejuízos na média de 514 litros de leite, sem a efetiva comprovação de que iria ordenhar naquela data e em qual quantidade, a fim de se chegar ao valor afirmado na exordial como sendo de lucros cessantes”.
Em relação ao pedido de indenização por dano material em virtude da perda da produção de leite que estava armazena no refrigerador, o magistrado entendeu que a matéria não restou comprovada nos autos, pois não há demonstração do armazenamento do produto, da quantidade ali depositada e nem da perda da mercadoria. “Ressalto que tal prova poderia ter sido facilmente produzida pela parte autora, como com a juntada de fotos, por exemplo”.
Confira AQUI a íntegra da decisão, que é passível de recurso.