Sefaz altera regra para solicitação de parcelamento
Com o objetivo de ampliar o beneficio de parcelamento dos débitos tributários a mais contribuintes, a Secretaria de Fazenda (Sefaz) publicou portaria alterando a regra para solicitação de parcelamento das dívidas registradas no Sistema Conta Corrente Fiscal. Com a publicação, contribuintes que possuem débitos vencidos até o mês de dezembro de 2017 também poderão parcelar os valores em até 36 vezes.
Anteriormente, apenas os débitos vencidos até o mês de junho de 2017 poderiam ser parcelados. A mudança consta na Portaria 041/2018, publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (02), que altera a Portaria 185/2010 que determina o período dos fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento.
A data do fato gerador já havia sido modificada pelo Executivo no ano passado, quando foi ampliado de novembro de 2016 para junho de 2017, porém uma parcela de contribuintes ainda ficou fora do benefício. Para que todos tenham a oportunidade de negociarem seus débitos e fiquem regulares perante o fisco, o prazo foi estendido.
O parcelamento solicitado pelo contribuinte deverá ser celebrado em parcelas mensais e sucessivas, compostas dos acréscimos legais, com o limite de até 36 parcelas, conforme disposto no decreto 2.249/2009.
Dentre os débitos passíveis de parcelamento estão os referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto sobre Causa Mortis ou Doação (ITCD), excluindo os decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que devem ser negociados por meio de sistema eletrônico próprio.
Além de impostos, o contribuinte também pode parcelar algumas taxas cobradas pelo fisco estadual como a Taxa de Segurança Contra Incêndio (Tacin) e Taxa de Segurança Pública (Taseg), desde que estejam registradas no Sistema Conta Corrente Fiscal.
Regras
Para solicitar o parcelamento o contribuinte ou o contabilista deve acessar o Sistema Conta Corrente Fiscal com seus acessos fazendários disponibilizados pela Sefaz. Os contribuintes que não possuem o acesso devem procurar atendimento em uma Agência Fazendária próxima ao seu domicilio tributário.
O débito poderá ser parcelado em até 36 vezes, desde que no momento da solicitação a parcela mensal não seja inferior a 15 UPF/MT (atualmente corresponde a R$ 1.951,95), para empresas em geral.
Nos casos de empresas optantes do Simples Nacional, o valor da parcela mensal não pode ser inferior a 5 UPF/MT (atualmente corresponde a R$ 650,65). Já em relação aos microempreendedores individuais (MEIs) a parcela mensal deve ser inferior a 1,5 UPF/MT (atualmente corresponde a R$ 195,19).