Governo impõe restrições maiores em casos de transmissão comunitária
O Governo de Mato Grosso impôs medidas mais restritivas para as cidades em que houver confirmação da transmissão comunitária de coronavírus. Nestas localidades, os municípios deverão impor também a quarentena das pessoas pertencentes aos grupos de risco (idosos, hipertensos, diabéticos, doentes crônicos, etc) e restringir todas as atividades não consideradas essenciais.
O decreto (leia a íntegra em anexo) com as novas medidas foi publicado em edição extra do Diário Oficial que circula nesta terça-feira (31).03) e estabelece critérios para a aplicação de medidas para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em Mato Grosso.
O documento estabelece também como os prefeitos devem agir nos casos em que a transmissão ainda estiver na fase local, ou seja, quando é possível identificar como a pessoa foi contaminada e promover o isolamento de quem teve contato com o infectado. Para essa situação, continuam mantidas as restrições de isolamento social, como a suspensão de eventos, festas e todo tipo de aglomeração.
“As medidas contidas neste decreto buscam preservar a vida dos mato-grossenses. Decretamos medidas rápidas e objetivas, para salvar vidas, mas ao mesmo tempo são proporcionais em relação ao avanço da epidemia em cada cidade. Não podemos aplicar em uma cidade que tem muitos casos confirmados a mesma medida de municípios que não tem sequer um único caso suspeito”, afirmou o governador Mauro Mendes.
Ainda no documento, estão listadas todas as atividades consideradas essenciais (veja a lista completa ao final da matéria), que estão alinhadas com o que estabelece o Governo Federal.
O que é a transmissão comunitária
A transmissão comunitária ocorre quando o contágio se dá por fontes não identificadas e de forma indiscriminada, ou seja, quando não é possível saber quem contaminou o paciente ou quantas pessoas foram contaminadas simultaneamente.
Confira a lista de atividades consideradas essenciais e que podem continuar a funcionar durante o período da pandemia:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado, o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento;
XIII - serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI - fiscalização do trabalho;
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXIX - unidades lotéricas;
XL – clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;
XLI - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados.
XLII - produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;
XLIII – obras de infraestrutura pública.
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.