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CIDADE
Sexta - 17 de Julho de 2020 às 01:17
Por: Redação TA c/ Sicom-CBA

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Foto: Luiz Alves
Foto: Luiz Alves

Foi prorrogada - por mais sete dias -o período de quarentena coletiva obrigatória em Cuiabá e Várzea Grande, conforme decisão proferida na noite desta quinta-feira (16), pelo juiz da Vara Estadual da Saúde de Mato Grosso José Luiz Lindote. A decisão atende pedido do Ministério Público Estadual (MPE-MT).

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro cumprirá a decisão, mas defende a autonomia para gerir o município. "Mantemos um Comitê Municipal de Enfrentamento para basear nossas decisões em dados técnicos", defendeu o chefe do Executivo.

Veja a íntegra da decisão:

Em que pese o mesmo Boletim Informativo assinalar leitos de enfermaria e UTIs disponíveis, na proporção de 58% e 93.1% de ocupação, o fato é que o número crescente de pacientes que necessitam da vaga de UTI-Covid-19 é muito maior diariamente do que a capacidade do Sistema Único de Saúde e também da rede privada de saúde, sopesando os inúmeros casos de demandas judiciais de pacientes de plano de saúde solicitando a transferência para leito de UTI na rede pública ante a inexistência de vaga de UTI-Covid-19 na rede privada.

Assinalo, por fim, que não houve a prorrogação voluntária dos Decretos Municipais, mesmo diante dos números assinalados, o que me permite intervir em razão da omissão das autoridades públicas competentes, decorrente da manutenção do risco grave e iminente aos direitos dos cidadãos nessa esfera tutelados.

Assim, prorrogo os efeitos da tutela antecipada por mais 07 (sete) dias, findo o qual havendo alteração da situação epidemiológica COVID-19, poderá ser designada nova audiência de conciliação ou ser prorrogada por igual período e, ainda, em complemento, determino que os municípios de Cuiabá e Várzea Grande orientem os servidores da Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral, Guarda Municipal e Procon:

I. maior rigor na fiscalização de festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito familiar nos bairros da cidade (“b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 532 DE 24/06/2020”);

II. para coibir eventual burla ao Decreto, maior rigor na fiscalização de determinadas empresas cuja atividade principal não se enquadram nas previstas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, mas apenas eventual item, por isso injustificadamente permanecem funcionando.

Comunique-se a presente decisão ao Comandante da Polícia Militar para conhecimento e providências ao cumprimento das medidas restritivas.

Acaso necessário, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, para que o Oficial de Justiça de Plantão promova seu cumprimento, COM URGÊNCIA.

Promovam-se as diligências necessárias.





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