Garantia deve ser restituída somente após a execução total do contrato
A administração pública somente pode devolver à empresa contratada a garantia estabelecida no contrato após a entrega completa e definitiva da obra, do bem ou da prestação do serviço. A orientação foi fornecida pela Controladoria Geral do Estado (CGE-MT) em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc) por meio do canal “Pergunte à CGE”.
Na resposta, a CGE explica que, pela Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666/1993), a administração pública pode exigir a garantia contratual da empresa contratada para assegurar o cumprimento da obrigação assumida.
“A finalidade da garantia é exatamente assegurar a boa execução do contrato. Serve como instrumento destinado a compensar o Poder Público pelos eventuais danos decorrentes da má execução ou do adimplemento inadequado das prestações contratuais”, explica a CGE na orientação.
Assim, devido ao seu objetivo, a garantia contratual, seja ela em que modalidade for efetivada (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia, fiança bancária), somente deve ser devolvida à empresa após a execução total do objeto contratado.
“Não é possível exigir a garantia somente do saldo remanescente, devendo o percentual recair sobre o valor total do contrato, inclusive sobre eventuais acréscimos, admitindo-se redução somente no caso de aditivos de supressão de valor”, salienta a Controladoria.
Nos contratos de obras, por exemplo, a garantia somente pode ser restituída à contratada depois da expedição do termo de recebimento definitivo pela administração pública. Nunca quando do recebimento provisório da obra.
A garantia contratual deve estar prevista no instrumento convocatório da licitação que originou o contrato. O valor da garantia deve limitar-se a 5% do valor do contrato. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, no entanto, o limite da garantia pode ser elevado para 10% do valor do contrato.
Pergunte à CGE
O canal "Pergunte à CGE" está disponível no site www.controladoria.mt.gov.br, no menu Acessos/Pergunte à CGE ou pode ser acessado diretamente pelo link http://www.controladoria.mt.gov.br/pergunte-a-cge.