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Domingo - 30 de Janeiro de 2022 às 20:55
Por: Redação TA c/ Assessoria

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A lei n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, trouxe notoriedade a um novo mercado que vem se mostrando muito relevante ao setor jurídico: o da conciliação, mediação e arbitragem, esta última regida pela lei 9.307/96. Tais institutos surgiram para auxiliar, de forma benéfica, a resolução de conflitos, permitindo que desacordos sejam resolvidos sem a necessidade de processos judiciais.

A medida traz alívio ao uso do Judiciário que já lida com milhões de processos todos os dias, tendo como finalidade o favorecimento ao cidadão que busca a forma mais célere para a resolução de litígios.

O instituto MED ARB RB, atuante no ramo da mediação e arbitragem, bem como, em outros métodos de resolução de conflitos para empresas e negócios em geral, administra a resolução de conflitos com tais métodos e conta com um corpo de especialistas empresariais em suas listas de árbitros e de mediadores, conselho deliberativo, secretaria, estruturados com a mais alta experiência em entidades congêneres de mediação e arbitragem. Possui regulamento com estrutura e disposições transparentes que atendem às peculiaridades do setor, sobretudo casos envolvendo múltiplas partes, além de seguir rigorosos padrões de ética e qualidade.

Segundo o advogado Elias Mubarak Júnior, diretor presidente da MED ARB RB, “A empresa nasceu da necessidade da existência de uma câmara de solução de conflitos, tanto na mediação quanto na arbitragem, especializada na área de reestruturação de empresas, para poder otimizar o uso judiciário, ou seja, as empresas conseguem um resultado rápido, menos custoso e principalmente mais adequado para encontrar a solução do problema sem precisar usar o Estado. Vale ressaltar que nos métodos consensuais, como a mediação, as partes possuem o controle do resultado da decisão, pois são as responsáveis pela solução do conflito”, pontua Mubarak.

A MED ARB RB foi recentemente indicada para administrar mediação em processo judicial de recuperação de empresas de produtores rurais (processo 1000434-86.2020.8.11.0034, Vara Única de Dom Aquino/ MT), segundo apurou esta redação.

Consultado a respeito, Mubarak ressalta, que a “MED ARB RB não comenta casos, pois os procedimentos de mediação e arbitragem correm em sigilo, mas certamente a indicação em processo judicial de uma câmara privada em recuperação de empresas, ainda mais quando se trata de produtores rurais, possibilidade trazida com a recente mudança legislativa, é um fato muito promissor e chama a atenção de todos. Demonstra a efetividade das novas atualizações legislativas trazidas pelos artigos 20-A a 20-D da lei 11.101/2005, o apoio do próprio judiciário no uso dos métodos privados mais adequados de resolução de conflitos, além da preocupação com a sustentabilidade que precisa ser observada.

“A mediação se mostra muito propícia e adequada para questões envolvendo agronegócios, investimentos e disputas societárias, excelente para relações duradouras.”

De acordo com o advogado mato-grossense Breno Miranda, convidado a atuar como Árbitro no time de especialistas da MED ARB RB Conciliação e Arbitragem, “É importante observar as vantagens de soluções extrajudiciais privadas de resolução de conflitos, principalmente no controle da solução.”

A arbitragem é uma justiça privada especializada, consiste em um método extrajudicial de solução de controvérsias, heterocompositivo, ou seja, em que há um julgamento, decorrente de um compromisso de vontade das partes, que remete uma questão controvertida à apreciação de uma ou mais pessoas, imparciais e independentes, os árbitros, que são especializados no tema, os quais são escolhidos pelas próprias partes, sendo que o caso deve tratar necessariamente de direitos patrimoniais disponíveis. A decisão do Tribunal Arbitral, não comporta recurso, sendo definitiva.

Já a Mediação é um método autocompositivo e consiste na atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. A mediação é ideal para relações duradouras, já que o profissional capacitado, independente e imparcial como é o mediador “atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”, tudo nos termos dispostos em lei, notadamente artigo 1º, parágrafo único da Lei 13.140/2015 e art. 165, parágrafo 3º do CPC”

Miranda destaca também que, “Os métodos privados de solução de conflitos são voluntários, o que possibilita àqueles que estão vivenciando um conflito, a oportunidade e o espaço adequados para solucionar questões relativas ao objeto da demanda, evitando judicializar uma questão na qual o diálogo ainda pode ser efetivo ”.

Breno Miranda traz ainda um destaque à nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, incluído nos artigos 20-A a 20-D da lei 11.101/2005, sobre a possibilidade expressa da conciliação e mediação, bem como a possibilidade de concessão de stay, ou seja, suspensão de execuções por 60 (sessenta) dias para facilitar as negociações relacionadas ao devedor empresário e seus credores, buscando maior efetividade e celeridade na resolução dos litígios, que muitas vezes pode evitar processos recuperacionais e de falência ou até contribuir para que estes sejam concluídos mais rapidamente, contribuindo diretamente para a sustentabilidade no uso do sistema judiciário

A MED ARB RB está apta a contribuir com as oportunidades previstas na lei de Recuperações e Falências para propiciar eficiência na negociação antecedente e mediação, e detém a especialidade exigida para atuação nas demandas relacionadas ao devedor empresário.

Importante frisar que mediadores não são juízes, por isso, não impõem uma decisão, eles apenas auxiliam as partes a alinharem seus interesses e a chegarem, por si mesmas, a uma solução da controvérsia, em procedimento voluntário, pois somente permanece na mediação quem quer.





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