Toque de Alerta - toquedealerta.com.br
CIDADE
Terça - 05 de Maio de 2015 às 14:41
Por: Da Redação TA c/ Assessoria

    Imprimir


 O juiz Luis Otávio Pereira Marques, da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, condenou a empresa Opentech, uma seguradora de transporte de produto, a pagar R$ 20 mil, a título de dano moral, ao motorista B. R. F. Ele alega que foi prejudicado pela empresa, que desde 2013 tem se negado a assegurar as cargas transportadas por ele, alegando que o mesmo foi denunciado pelo crime tipificado no art. 334 do Código Penal, o que prejudicava seu cadastro.

Na ação, o motorista informou que exerce a função há quase 14 anos para várias empresas, realizando o transporte de diversos produtos. Explicou que para que o transporte seja realizado é obrigatório que a empresa contrate um seguro para monitorar e rastrear o veículo com o produto. Para tanto, é necessário que a empresa informe à seguradora dados relativos à carga, destino e motorista responsável. A seguradora analisa a documentação e, caso seja aprovada, fica autorizado o transporte do produto.

Nos autos, o motorista asseverou ter apresentado toda a documentação necessária à Opentech, dentre elas certidões negativas de procedimentos e processos já arquivados, demonstrando não possuir pendência judicial que o impeça de trabalhar, mas ainda assim a empresa não estaria assegurando as cargas que ele poderia transportar. Por conta disso, ele teria sido dispensado de suas funções por duas empresas, o que, segundo ele, tornou a situação insustentável, prejudicando o seu sustento e o de sua família.

De acordo com os autos, a empresa não nega que deixou de aprovar o cadastro do autor, “justificando tal fato em virtude do autor possuir um processo criminal em seu desfavor e mesmo tendo sido solicitado informações sobre o respectivo procedimento ele limitou-se a apresentar certidões criminais”.

O magistrado destaca na decisão que o extrato retirado junto à Justiça Federal em que aponta a existência de um inquérito criminal instaurado contra o motorista e que motivou a não aprovação do cadastro “já se encontra arquivado há mais de 10 anos (2002), não me afigurando coerente a sua utilização para qualquer fim, como pretendeu a requerida”.

Para o juiz, o inquérito não constitui causa para macular a imagem do autor, inclusive para fins de contratação dos seus serviços de motorista, “porque a Constituição Federal de 1988 consagra os princípios da não culpabilidade e da presunção de inocência, segundo os quais ‘ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória’ (....) ainda assim sua inocência haveria de ser considerada presumida pela requerida, até porque sequer houve a prolação de sentença, segundo se extrai do extrato de fl. 33/34”.




URL Fonte: https://toquedealerta.com.br/noticia/8728/visualizar/