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CIDADE
Segunda - 13 de Abril de 2015 às 08:43
Por: Folhamax

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 O juiz da 9ª Vara Cível de Cuiabá, Gilberto Lopes Bussiki, condenou o supermercado Fort Atacadista a pagar R$ 31,990 mil em dano material e R$ 8 mil por dano moral a um casal que teve o veículo furtado no estacionamento durante uma compra em uma de suas unidades. Os valores deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional do Preço do Consumidor). 

O automóvel furtado foi uma caminhonete GM/D20 ano 1992/1993 de cor vermelha. Conforme narrado nos autos do processo, o casal A.I.V e R.A.D.S foi até o Fort Atacadista para fazer uma compra e foi surpreendido quando, ao retornar ao estacionamento, percebeu que o veículo havia sido furtado. 

Ao entrar em contato com a diretoria do supermercado, recebeu como única resposta que a mercadoria comprada seria entregue na residência, mas nenhuma providência foi tomada em relação ao veículo furtado, se esgotando todas as tentativas de ser resolvida administrativamente. Em sua defesa, o Fort Atacadista alegou que o Boletim de Ocorrência e o Cupom Fiscal não são suficientes para comprovar a autenticidade das alegações, não existindo prova de que o veículo estava estacionado no pátio do supermercado. 

Além disso, sustentou que cabia ao casal comprovar o furto de objetos, o que não foi comprovado e que o valor reivindicado por dano material seria irreal, pois fugiria completamente da realidade e padrões por se tratar de veículo antigo.

No entanto, o magistrado entendeu que estava devidamente comprovado o dano material e o prejuízo do casal. “Assim, demonstrada a responsabilidade civil da empresa requerida, deve esta ser condenada a indenizar os requerentes pelos danos sofridos de natureza moral e material. Quanto ao valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe”, diz um dos trechos da decisão judicial.





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