Juiz condena atacado a indenizar casal por carro roubado em Cuiabá
O automóvel furtado foi uma caminhonete GM/D20 ano 1992/1993 de cor vermelha. Conforme narrado nos autos do processo, o casal A.I.V e R.A.D.S foi até o Fort Atacadista para fazer uma compra e foi surpreendido quando, ao retornar ao estacionamento, percebeu que o veículo havia sido furtado.
Ao entrar em contato com a diretoria do supermercado, recebeu como única resposta que a mercadoria comprada seria entregue na residência, mas nenhuma providência foi tomada em relação ao veículo furtado, se esgotando todas as tentativas de ser resolvida administrativamente. Em sua defesa, o Fort Atacadista alegou que o Boletim de Ocorrência e o Cupom Fiscal não são suficientes para comprovar a autenticidade das alegações, não existindo prova de que o veículo estava estacionado no pátio do supermercado.
Além disso, sustentou que cabia ao casal comprovar o furto de objetos, o que não foi comprovado e que o valor reivindicado por dano material seria irreal, pois fugiria completamente da realidade e padrões por se tratar de veículo antigo.
No entanto, o magistrado entendeu que estava devidamente comprovado o dano material e o prejuízo do casal. “Assim, demonstrada a responsabilidade civil da empresa requerida, deve esta ser condenada a indenizar os requerentes pelos danos sofridos de natureza moral e material. Quanto ao valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe”, diz um dos trechos da decisão judicial.