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CIDADE
Sexta - 10 de Abril de 2015 às 17:21
Por: Gazeta Digital

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 A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, suspendeu os efeitos de uma Resolução Normativa do dia 20 de fevereiro deste ano editada pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Água e Esgotamento Sanitário de Cuiabá (Amaes) permitindo que a cobrança da taxa de esgoto dos consumidores pela CAB Cuiabá fosse considerada como 100% do volume de água faturado. A resolução foi editada e publicada descumprindo uma ordem judicial da mesma magistrada que havia determinado que a cobrança fosse de 80% sobre o valor da tarifa da água conforme a legislação vigente e obrigado a devolução em dobro dos valores que foram cobrados em excesso dos usuários.

A publicação da resolução também motivou a juíza Célia Vidotti a determinar o imediato afastamento da diretora-presidente da Amaes, Karla Regina Lavratti, e do diretor-regulador, Jacírio Maia Roque, de suas funções. De acordo com o Ministério Público, a nova resolução assinada pelos 2 diretores da autarquia teve como objetivo burlar os efeitos da sentença que proibiu a Concessionária de Água e Esgoto de Cuiabá (CAB) de efetuar o cálculo da tarifa de esgoto pela simples aplicação do percentual de 90% sobre o total da tarifa de água.

Ao analisar a ação cautelar impetrada pelo Ministério Público, a magistrada destacou que da simples leitura da Resolução Normativa, percebe-se sua absoluta incoerência, pois as justificativas adotadas (“considerando”) no tocante as atribuições da agência quanto a fiscalização das ações da concessionária, aplicações de penalidade e transparência, não guardam qualquer relação com a questão disciplinada, que foi o aumento do percentual. “É, portanto, de clareza solar, que a requerida, por meio de seus diretores, editou a Resolução Normativa n.º 19, na inútil tentativa de tornar lícita a prática de cobrança da concessionária que já havia sido considerada irregular e ilegal por decisão judicial”, destacou a juíza.

Conforme pontuou Célia Vidotti, além de absolutamente inerte no tocante ao cumprimento de suas obrigações institucionais, “a Amaes demonstra, sem qualquer sombra de dúvida, que age para atender unicamente aos interesses da concessionária, sem nenhum respeito ao poder concedente, aos usuários dos serviços prestados pela concessionária e agora, também, ao Poder Judiciário”.

Para a juíza, a Resolução Normativa número 19, além de configurar evidente manobra imoral, também é ilegal e insuscetível de gerar qualquer efeito, pois a Amaes não tem competência para alterar questões que foram definidas no edital e no contrato de concessão do serviço público, como é o caso do sistema tarifário, como bem ponderou o representante do Ministério Público. “Resta evidente, portanto, que a resolução normativa questionada configura inovação ilegal no estado de fato, passível de tutela por meio da medida cautelar intentada”.

Por fim, a juíza criticou a manobra da Amaes para não cumprir a decisão anterior. “Ainda, entendo pertinente lembrar, neste momento, do dever ético de cumprir ordem judicial e não opor obstáculos a sua efetivação”, destacou em outro trecho. “E a requerida, assim como o poder concedente e a concessionária do serviço público não estão à margem da Lei, mas sim, a ela também se submetem, como parte do processo de efetivação do Estado Democrático de Direito, previsto na Constituição da República de 1988, cujo objetivo é assegurar os valores sociais de liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça”. A decisão foi proferida em março deste ano.





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