GISELE NASCIMENTO
Alimentos versus Prisão civil
No Brasil a restrição do direito de ir e vir do cidadão (mais claramente, a prisão) ocorre, em geral, por determinação judicial, principalmente por questão criminal. Mas ainda constam da Constituição duas hipóteses de prisão de natureza civil, uma relativa ao depositário infiel e outra relacionada ao “responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”.
A primeira hipótese não mais existe, apesar de ainda constar do texto constitucional, ou seja, a do depositário infiel (aquele responsável pela guarda de um bem, que não lhe pertence, mas deixa que ele se perca ou desapareça). O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 25, que expressamente declara ilícita tal tipo de prisão.
Portanto, somente o responsável pelo inadimplemento (não pagamento) de pensão alimentícia pode ser preso. Só há este tipo de prisão civil no Brasil.
Mas, para tanto, o não pagamento da obrigação precisa ser voluntária e também inescusável, ou seja, o pai (ou a mãe, ou outro obrigado por sentença judicial à pensão alimentícia), para ser preso por este motivo, precisa deixar de pagar por querer (voluntária) e também não pode existir algum motivo relevante para tanto (inescusável, que não tem desculpa) porque, se houver motivo que justifique o não pagamento, a prisão não será decretada pelo juiz.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 22 que é dever dos pais o sustento, a guarda e educação dos filhos menores, devendo ainda cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, como é o caso da pensão alimentícia.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 528, parágrafo 4º, que a prisão do devedor de alimentos deverá ser cumprida em regime fechado, mas este deverá ficar separado dos presos comuns. E mais, define o parágrafo 5º deste artigo que o cumprimento da pena (de prisão) não afasta do dever de pagar as prestações vencidas e as vincendas (aquelas que ainda vão vencer).
É bem verdade que apenas os débitos relativos às três prestações anteriores ao ajuizamento da ação judicial de execução de alimentos, bem ainda, as que vencerem durante o curso do processo, autorizam a expedição do alvará de prisão.
Consoante estabelecido no supracitado artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC), se o executado (pessoa condenada ao pagamento de alimentos) não pagar o débito ou não justificar satisfatoriamente o inadimplemento da obrigação que lhe foi imposta, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial respectivo, antes mesmo da prisão civil, que cabe tanto em relação a alimentos provisórios quanto definitivos, sendo determinado de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento específico por parte do credor exequente (de início, deve haver requerimento da parte que executa a sentença de alimentos).
Já o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC autoriza o juiz a determinar o desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor, de modo a viabilizar o pagamento dos valores em atraso.
Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.