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Domingo - 17 de Fevereiro de 2019 às 20:01

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A venda de imóveis na planta com prazos de entrega pré-determinados, tornou-se comum e, na maioria das vezes, quem adquire o imóvel, é aquele que sonha com sua casa própria.

Em consequência, tem sido frequentes os descumprimentos dos prazos de entrega pelas construtoras e aquele que adquiriu seu imóvel na planta é surpreendido com o atraso na entrega das chaves.

Esta situação, traz ao comprador a quebra de confiança e frustração da expectativa do sonho da casa própria, lhe causando transtornos e muitas vezes também prejuízos financeiros, fazendo com que o sonho se torne em um pesadelo!

Quem mora de aluguel por exemplo, diante de um atraso na entrega, se vê obrigado a renovar seu contrato de locação, tendo que continuar a pagar pelo aluguel ao invés de já morar no que é seu.

E quais são os direitos de quem passa por esse transtorno?

O consumidor pode exigir a reparação dos danos materiais que lhe foram causados, desde que devidamente comprovados, tais como o ressarcimento de aluguéis que tiveram que ser pagos de forma imprevista em razão do atraso da entrega do imóvel, bem como poderá ser postulada indenização por dano moral.

É importante que o consumidor se atente ao fato de existir alguma multa pelo descumprimento do contrato, ocasião em que a multa poderá ser exigida também.

Importante ressaltar que a legislação atual admite o atraso de 180 (cento e oitenta dias) além do prazo previsto contratualmente (Lei nº 13.786 sancionada em 27 de dezembro de 2018). Ou seja, se o atraso não ultrapassar os 180 (cento e oitenta dias), não ensejará penalidade à construtora.

Nessas situações o consumidor também poderá optar por solicitar o cancelamento do contrato e devolução dos valores pagos, sendo que, se ultrapassados todos prazos para a entrega do imóvel, a incorporadora não poderá cobrar multa do consumidor, devendo devolver os valores devidamente atualizados na forma da lei 13.786/2018.

A responsabilidade da construtora somente poderá ser afastada quando o motivo do atraso na entrega da obra ocorrer por motivo de força ou caso fortuito, sendo que referidos fatos deverão ser comprovados.

Esclarece-se que o conteúdo deste artigo é de caráter meramente informativo e não substitui uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.

Rita de Cassia Bueno do Nascimento

Inscrita na OAB/MT sob o número 23.763. Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil. Advogada Cível na Advocacia Daiany Machado. E-mail: ritabueno@advocaciadm.com



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