OTACÍLIO PERON
Liberação do comércio em qualquer dia e horário
A Medida Provisória nº 881/2019, de 30 de Abril último, denominada “Declaração de Liberdade Econômica”, tem como escopo normas de proteção à livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica:
Dentre tantas e importantes medidas do Governo Federal, trazidas pela Medida Provisória, uma delas fala direto da atividade econômica, e, por conseguinte do comércio, dando-lhe liberdade da trabalhar em qualquer dia e horário da semana.
Diz, “in verbis”, o artigo 3º, e parágrafo II:
“Art. 3º- São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
I – (...)
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) a legislação trabalhista;
(...)”
Como se observa, a norma é clara ao permitir a atividade econômica, (no nosso caso o comércio) em qualquer dia ou horário da semana, desde que observadas as normas trabalhistas, como a delimitação da jornada de trabalho.
O objetivo principal na liberação econômica é de “produzir e empregar”.
Esta Medida Provisória revoga qualquer legislação que conflite com os seus termos, ou seja qualquer Legislação Municipal, Estadual ou Federal, inclusive convenções trabalhistas ou acordos coletivos, perderão a sua eficácia, no que contrariar a Medida Provisória.
Em Cuiabá, temos Legislação Municipal permitindo a abertura do comércio aos domingos e a maioria dos feriados, porém exige a chancela do Sindicato Laboral do Comércio, que por vez coloca algumas condicionantes para a sua aprovação.
Com a Medida Provisória, além de não mais terem validade, neste particular, as regras estabelecidas pela Sindicato Laboral do Comércio, o comércio de Cuiabá está liberado, como também o comércio dos demais municípios do Estado e do País, a abrir suas portas em qualquer horário e dia da semana, mesmo nos feriados que o sindicato não está permitido, desde que obedecidas as normas trabalhistas.
A Medida Provisória entrou em vigor imediatamente, mas terá que passar pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, nos próximos 120 (cento e vinte) dias, para ser transformada em lei.
Agora vai.
Otacilio Peron
Advogado da CDL e FCDL