Gisele Nascimento
É estelionato (art. 171, CP)
Hoje quero conversar com vocês sobre um assunto de bastante pertinência. Em artigo publicado recentemente eu disse que ninguém pode alegar desconhecimento da lei. Pois bem. Ainda dentro desse contexto hoje quero trazer a conhecimento a informação acerca da recente posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ, quanto à adulteração do equipamento de leitura do quando de energia.
Adulterar o medidor de energia elétrica caracteriza crime de estelionato, assim entendeu a 5ª turma do STJ, ao negar provimento a recurso interporto no Resp nº 1.418.119.
É certo que existem inúmeras reclamações registradas administrativamente junto às próprias concessionárias de prestação de serviço de energia elétrica, assim como no PROCON e Juizados de Pequenas Causas, quanto à falha pelo excesso do valor cobrado na fatura, etc.
Muitas dessas reclamações se firmam pela incompatibilidade da cobrança de acordo com o real consumo do usuário, contudo, isso não o legitima adulterar/violar o quadro e fazer as alterações que entender cabíveis.
A título complementar, os órgãos públicos por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Não é demais lembrar que a energia elétrica é um serviço essencial.
O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia e registrou nos fatos dos autos do processo criminal, o acontecimento em que duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no quadro de leitura (medidor) para que ele registrasse menos do que de fato consumia de energia no hotel.
O processo tramitou e os réus foram condenados com base em elementos típicos da prática do crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal.
Em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o caso não se tratava do famoso "gato" de energia elétrica em que há subtração e inversão da posse do bem, tipificado como furto (art. 155, § 3º CP).
Neste caso, por ter ocorrido a prestação do serviço de forma lícita, tendo o medidor alterado como forma de burla ao sistema de controle de consumo, caracteriza fraude, visto que induz a erro a companhia de eletricidade, o que configura o crime de estelionato os termos do CP.
Em casos similares, aos que me procuram tenho orientado que primeiramente deve-se fazer uma reclamação junto à concessionária com anotação do número de protocolo é claro, e solicitar uma visita técnica a ser feita in loco, ou seja, no medidor e jamais fazer qualquer “ajuste” por conta própria.
Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.