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Quinta - 20 de Janeiro de 2022 às 20:11

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A recente mudança promovida pelo Parlamento Nacional na Lei nº 8.429/92 tem recebido expressivas críticas de estudiosos, técnicos e militantes do tema IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA porquanto, segundo afirmam, flexibiliza o entendimento do que é, efetivamente, ofensa ao Patrimônio Público, incidindo em Ato de Improbidade.

Essas críticas expõem o embasamento teórico e as incongruências da matéria e alertam, também, para a oportunidade que “in tesi”, as inovações podem proporcionar a inúmeras pessoas que respondem a processos judiciais por ocorrências pretéritas, questionando as increpações, ao largo do ato efetivamente praticado e da autoria comprovada e, sobretudo do retrocesso que a matéria enseja, no zelo e preservação do patrimônio público.

As críticas são oportunas e devem ser externadas, mas é fundamental entender que o processo legislativo é um dos pilares das democracias e, se mudanças ocorreram, por obra do Parlamento, resta apenas, postular a correção das eventuais desconformidades constatadas, provocando o Supremo Tribunal Federal ou atuar, por meio das entidades representativas para que o próprio Parlamento analise as inconsistências aprovadas e adote, se for o caso, as correções necessárias.

Vale lembrar que a novel Lei nº 14.230 não impacta em nada e nem poderia fazê-lo, os princípios da administração pública que estão insculpidos na Constituição da República. O gestor público; os servidores públicos e a sociedade em geral continuam, hoje como ontem, obrigados a respeitar as disposições do artigo 37 da Constituição Federal, ainda que cotidianamente demonstrações contrárias, exigindo a intervenção dos órgãos de controle, sejam contabilizadas. Se de algum modo, interpretações autonomas da norma em referência resvalar em pontos que tratam das regras da Administração Pública, previstas na Constituição, o caminho natural é a busca da correção da irregularidade encetada.

Mas como ensina a Bíblia, NADA É POR ACASO, ou seja, as mudanças ocorridas na legislação em referência, são frutos de reações acumuladas ao longo da existência e da efetiva aplicação da norma (Lei 8.429/92), como preconizada em seu nascimento. É certo que algumas adequações já estavam sendo catalogadas em face de decisões dos Tribunais Superiores, na análise de casos concretos relacionados às gestões e às interações entre os setores privados e públicos que, segundo a regra até então vigente, impactavam negativamente no Patrimônio Público ou nos Princípios da Administração Pública.

É indiscutível que a eficiente atuação do Ministério Público; da estrutura policial e do Poder Judiciário nas ações voltadas para a Preservação do Patrimônio Público, modificaram, o cenário de resposta estatal às incúrias praticadas nesse setor, nas últimas décadas. Os passos desencadeados com suporte na Lei de Improbidade Administrativa, viabilizaram a recuperação significativa de ativos e responsabilização de agentes públicos pela prática de condutas não republicanas. Por isso, não há como ignorar os substanciais resultados obtidos com a sua aplicação ao longo de aproximadamente 30 anos e, eventuais imperfeições demandam correções, mas, fundamental é destacar a continuidade do escopo preconizado quando da instituição da norma.

Há sinais demonstrando que a eficiência repressiva da Lei nº 8.429, não repercutiu com a mesma intensidade, para a implementação efetiva e abrangente do controle social da matéria. Visto assim, de fato, as mudanças após vigência de uma lei por apenas três décadas, mostram-se prematuras, porquanto ainda não decorreu o prazo para que as condutas reprimidas por decisões judiciais com espeque em regra positivada fossem definitivamente incorporadas ao cotidiano das pessoas. Isso só é possível com a dinamização da transferência de conhecimento por meio dos métodos educacionais e da intensa discussão temática nos diversos setores da sociedade, visando a conformação dos costumes.

É importante destacar que após a edição da norma em 1992, a sociedade brasileira experimentou grandes avanços. Os métodos de controle e o conhecimento sobre a matéria precisavam ter evoluído em igual proporção e isso, requer tempo suficiente para que a sociedade se articule e organize como atuar. A atuação inovadora, com fincas na legislação do final do século passado, ainda que cercada de desafios, em similitude com a resposta penal e sabendo que a pena recupera muito pouco, é infinitamente inferior ao desafio de adotar medidas para incutir na sociedade o escopo de não agir em desconformidade. Ou seja, em uma visão utilitária do tema, a clientela de quem lida ou controla o patrimônio público é toda a sociedade e não apenas aqueles que se postam contra a regra positivada. Para atingir esse desiderato, poderes públicos, órgãos de controle, mecanismos de controle social, imprensa e comunidade em geral, precisam empreender inovações em seus métodos de trabalho e de interatividade social.

Por isso, o contraponto às inovações legislativas, questionadas por alguns setores, é a adoção de práticas que permitam expressivo avanço nas regras de controle social da matéria, viabilizando a incorporação do sentimento de pertencimento e participação efetiva do conjunto da sociedade para minorar esses desajustes.

Ao largo da discussão sobre a pertinência da mudança na lei, tema que pode ser visto e revisto, de acordo com o momento político, o desafio para a sociedade e para os Poderes constituídos, é empreender uma agenda complementar às atividades administrativas para evitar ou minorar, em curto e médio prazos, essas ocorrências. E essa agenda requer, necessariamente, o envolvimento coletivo para enfrentamento dos substanciais desafios que a matéria representa.

Dentre esses desafios, além, da mudança cultural para aprimoramento e disseminação de visão crítica a respeito dos conceitos e princípios do que é patrimônio público, é preponderante, a inserção das regras gerais relacionadas ao Estado brasileiro e as noções de utilidade e preservação do patrimônio público, nos currículos escolares como matéria fundamental para a formação da sociedade e a abordagem de conteúdos sobre o tema em todos os meios para produção e transferência do conhecimento, sem se limitar apenas ao debate a respeito de desconformidades detectadas.

É importante que gestores; empresários; autoridades; servidores públicos; imprensa; trabalhadores; donas de casas e sobretudo a juventude, participem, continuamente de discussões e sejam alimentados de informações sobre as regras de conformidades como a preservação de prédios, praças, móveis e instrumentos públicos; o resgate histórico do patrimônio; as informações mínimas sobre os bens que integram esse patrimônio, etc. Destarte, teremos uma sociedade cada vez mais conhecedora dos meandros da administração; ciosa do patrimônio histórico e cultural e, sobretudo, consciente do que representa, na realidade, o que chamamos de patrimônio público.

Para que esses avanços possam se tornar realidade, é indicado mudanças substanciais nos padrões adotados para transparência, informação e interação no setor público. Apesar das inovações normativas do setor nas últimas décadas, não se percebe um fim utilitário para esses mecanismos, na dimensão do controle social. Como exemplo, os portais de transparência das unidades administrativas, ainda não alcançaram o objetivo de socializar as informações da administração pública, contribuindo para que, a partir das informações publicizadas, seja possível as intervenções oportunas para correção de eventuais desconformidades.

Os mecanismos colocados à disposição da comunidade permitem que essas inovações sejam implementadas, aliás como já ocorre em significativa escala no setor produtivo que é arrojado na disseminação dos resultados atribuídos direta ou indiretamente aos seus produtos. Ou seja, precisamos continuar avançando no escopo de preservação do patrimônio público, de forma mais arrojada, priorizando a efetiva interatividade comunitária com a gestão pública, considerando, inclusive, os substanciais passos já consolidados, em relação a eventuais incúrias praticadas contra esse patrimônio, com a legislação relativa aos atos de improbidade administrativa.

É indispensável para essa caminhada, considerar que os passos promovidos na vigência da Lei nº 8.429/92 em sua redação original, não sejam desconsiderados e sim, aprimorados para que as mudanças legislativas promovidas tenham impacto positivo na sintonia com a Constituição da República.

*Edmilson da Costa Pereira é Procurador de Justiça no MPMT, titular da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa da Probidade e do Patrimônio Público



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