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Quarta - 06 de Fevereiro de 2013 às 16:29
Por: Rafael Costa Bernardelli

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Rafael Costa Bernardelli, advogado da Área de Licitações e Contratos Públicos
Rafael Costa Bernardelli, advogado da Área de Licitações e Contratos Públicos

No final de 2012 o julgamento de Pedido de Reexame no Plenário do TCU motivou novas orientações sobre Sistema de Registro de Preços (SRP), principalmente no que diz respeito às adesões dos chamados órgãos ‘carona’.

Desta maneira, a controvérsia do julgamento residiu no disposto no art. 8º, caput e seus parágrafos, do Decreto nº 3.931/2001, que regulamenta o SRP previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, que dispõe que a “Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada à vantagem”.

O referido dispositivo cuida da sistemática de adesão à ata de registro de preços pelo órgão e/ou entidade que não participou do procedimento licitatório, ordinariamente conhecido como ‘carona’,e não há, por exigência legal, qualquer necessidade de controle a ser feito pelo órgão gerenciador da ata de registro de preços, no que se refere aos demais órgãos que aderem a essa opção. Há necessidade, tão somente, de atendimento dos requisitos elencados no art. 8º.

No citado julgamento, o TCU reconheceu as inúmeras vantagens proporcionadas pelo Sistema de Registro de Preços, pois racionaliza as aquisições de bens e serviços pela Administração Pública, e traz significativo ganho aos cofres públicos em decorrência de economia de escala propiciada por compras realizadas por diversos órgãos e entidades que se reúnem para participar de um único certame.

Assim, em consonância com essas vantagens, o julgamento não teve como objetivo vedar por completo a prática da ‘carona’, mas tão somente buscar limites para a adesão tardia de registro de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública.

Dessa forma, o TCU reconheceu a validade do art. 8º, caput, e seus parágrafos, do Decreto 3.931/2001, confirmado a continuidade da adesão às atas de registros de preços para os‘caronas’.

Entretanto, a recomendação que foi dada nesse caso, é de que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão empreenda estudos para aprimorar a sistemática do Sistema de Registro de Preços, objetivando capturar ganhos de escala nas quantidades adicionais decorrentes de adesões previamente planejadas e registradas de outros órgãos e entidades que possam participar do certame, cujos limites da soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não superem o quantitativo máximo previsto no edital.

Assim, pela orientação do TCU, os editais doravante devem prever limitações de contratação dos ‘caronas’, mas isso só será aplicado para os novos editais (e que contenham expressamente essa limitação), ou seja, as Atas de Registro de Preços existentes continuam valendo e sem limite de contratação do ‘carona’.
 

Rafael Costa Bernardelli
Advogado da Área de Licitações e Contratos Públicos
Mattiuzo& Mello Oliveira Advogados Associados



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