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Quinta - 01 de Novembro de 2012 às 15:59
Por: Dr. Bruno Henrique da Rocha

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Bruno Henrique da Rocha, Advogado da Mattiuzo e Mello Oliveira Advogados Associados
Bruno Henrique da Rocha, Advogado da Mattiuzo e Mello Oliveira Advogados Associados

Não é segredo para ninguém que a principal arrecadação dos estados brasileiros se dá por meio da cobrança de ICMS. O imposto que incide sobre toda a circulação de mercadorias e sobre o transporte destas mercadorias é ferrenhamente disputado entre as diversas unidades federadas.

Esta disputa acirrada ganhou o nome midiático de “Guerra Fiscal” e consiste principalmente em vantagens oferecidas pelos governos estaduais para que o empresariado se estabeleça em seu território. Tais vantagens, muitas vezes, são oferecidas em forma de benefícios fiscais e isenções tributárias aos contribuintes que se instalam no Estado.

Em muitos Estados se instituem estes tipos de benefícios, mesmo sem o cumprimento integral da legislação do ICMS, este que ainda determina a aprovação das referidas vantagens, especialmente na autorização que deve ser dada pelo Confaz, órgão nacional que reúne todos os Secretários de Fazenda do Brasil.

Desta forma, temos diversos Estados que incluem em sua legislação estadual, leis que beneficiam os contribuintes, mesmo entrando em conflito com os demais Estados.

A este tipo de expediente é que foi dado o disseminado nome de “guerra fiscal”. Nesta guerra, o Estado de Mato Grosso é representado pela SEFAZ, porém a única vítima da troca de munição é, como sempre, o contribuinte mato-grossense que é constantemente alvejado por batalhas que não o pertence.

Isto é dito por que a arma utilizada pelo fisco estadual se resume a glosa dos créditos fiscais de ICMS nas aquisições interestaduais que restringe o aproveitamento do crédito fiscal legalmente previsto para o tributo.

A principal estratégia de luta utilizada pelo Fisco foi amparada pelo Decreto 4540/2004 que instituiu a presunção de que determinadas operações de aquisições realizadas nos estados da Bahia, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Tocantins, Rondônia, Espírito Santo e São Paulo são arrimadas por benefícios ilegais, armas da Guerra Fiscal, e por isso são unilateralmente glosadas.

Tal glosa tem como consequência efetiva ao contribuinte mato-grossense que adquire mercadorias provenientes destes estados o pagamento de um ICMS maior do que o devido, uma vez que o Fisco mato-grossense não admite o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal oriunda destes estados, ferindo o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS.

Assim, mercadorias adquiridas com o destaque de ICMS a 12%, por exemplo, quando feitas em um dos citados estados “beligerantes” não podem ser descontadas em sua integralidade para o pagamento do ICMS subsequente, vez que a SEFAZ–MT não admite que seu contribuinte exerça um direito previsto em lei.

Ao invés disto, nosso exército fiscal agride seu próprio contribuinte e determina que o mesmo somente poderá apropriar-se de 3% a 5% de créditos para a apuração do ICMS devido, ou seja, ao invés de recolher 5%, o empresário mato-grossense será devedor de 14% a 12% do malfadado tributo, ou seja, ao invés de lutar a batalha correta e buscar que os estados que concedam benefícios ilegais sejam penalizados pela Justiça, o Estado de Mato Grosso se volta contra seus contribuintes aumentando sua carga tributária.

Contudo, perdido em meio ao front, o contribuinte estadual não deve ficar inerte e deve fazer valer seu direito constitucionalmente garantido da não-cumulatividade do ICMS que determina que o imposto cobrado na operação antecedente seja compensado na operação posterior.

Tal direito somente é excetuado nos casos de operações isentas ou não tributadas e quaisquer impedimentos à compensação deverão ser prontamente rechaçados pela Justiça Estadual.

Uma vez garantido o direito ao aproveitamento integral do crédito de ICMS destacado nas notas fiscais decorrentes das aquisições interestaduais, resta ainda o direito de pleitear judicialmente a repetição de indébito do ICMS cobrado ao arrepio da Lei Maior.

Por fim, devemos também pressionar nossa Administração tributária para que se lute as batalhas corretas ao buscar derrotar apenas seus inimigos, nesta reclamada “guerra fiscal” e não executar diariamente seu cidadão, contribuinte que nada mais quer do que prosperar no forte estado de Mato Grosso.


Bruno Henrique da Rocha
Advogado da Mattiuzo e Mello Oliveira Advogados Associados





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