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Sexta - 16 de Março de 2012 às 00:20
Por: Dr. Bruno Henrique da Rocha

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Dr. Bruno Henrique da Rocha, advogado
Dr. Bruno Henrique da Rocha, advogado

O mês de fevereiro foi marcante para o setor de vendas de veículos no Estado de Mato Grosso por conta da fartamente noticiada operação da Secretaria da Fazenda do Estado que buscou regularizar o recolhimento do ICMS incidente sobre a venda de veículos usados.

Ao final do referido mês, acabou também o prazo para as empresas do segmento de revenda de veículos, as quais foram intimadas pela Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) para regularizarem de forma espontânea – sem aplicação de multa – seus débitos de ICMS.

Segundo informou o Fisco Estadual, após ação para conferência da regularidade fiscal das operações realizadas por estabelecimentos da Baixada Cuiabana, foi constatado que 241 veículos dos 507 verificados em 26 empresas estavam sem documentação fiscal correspondente. Sobre os referidos veículos serão realizados lançamentos de tributo sobre 100% do valor estimado do automóvel afastando assim o benefício de 95% de redução da base de cálculo. A ação se estenderá a todas as empresas do Estado, incluindo também todas as concessionárias que comercializam carros usados.

A fiscalização da Secretaria da Fazenda teve como principal escopo regular a citada atividade muitas vezes permeadas pela o exercício informal da compra e venda de carros usados, mas serve também para alertar todas as empresas do setor sobre um ponto muito importante que muitas vezes traz dúvida aos empresários. Falo especialmente da venda em consignação e da prestação de serviços de intermediação de negócios.

Enquanto na venda em (i) consignação, regime de vendas muito comum no mercado, o revendedor ou concessionária não adquire o veículo para revenda, mas tão somente o expõe entre seu estoque como forma de impulsionar sua comercialização, cobrando para isso um valor previamente contratado, (ii) na intermediação de negócios ocorre exclusivamente a aproximação entre o proprietário do veículo usado e o pretendente de compra sem que o veículo seja exposto no pátio da revenda.

Com efeito, na intermediação de negócio a concessionária ou loja de automóveis usados não realiza o fato gerador do ICMS, mas sim presta um serviço devidamente tributado pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) devido ao Município, tal diferenciação se dá principalmente porque o veículo, neste regime de negócio, não é exposto pela revenda.

Contudo, na venda por consignação, em que pese não haja a efetiva compra e venda pelo estabelecimento, já é entendimento pacífico dos tribunais administrativos e judiciais que há incidência do ICMS por conta da circulação de mercadoria ocorrida no estoque da empresa, ou seja, a exposição do veículo no pátio ou vitrine da concessionária ou revenda determina a incidência do fato gerador do tributo.

Assim, é essencial que o setor se estruture para emitir a documentação fiscal necessária referente ao ICMS em todas as operações em que o veículo usado for efetivamente exposto para venda dentro do estabelecimento, mesmo que apenas em consignação, vez que a não emissão da nota fiscal correspondente à venda acarretará em perda de benefício fiscal e um aumento do tributo em mais de 1000%.

Bruno Henrique da Rocha

Advogado Especializado em Direito Tributário

Mattiuzo e Mello Oliveira Advogados Associados


 



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