Os direitos do consumidor nos aeroportos
Com a chegada das festividades e férias de fim e início de ano, tema que sempre ganha destaque é o que trata da relação entre consumidores e as companhias aéreas. Ora por conta dos atrasos e cancelamentos de vôos, ora pelos extravios de bagagem que com frequência acabam por ocorrer, muitas vezes o consumidor acaba por indagar-se sobre como e onde buscar socorro aos seus direitos.
No âmbito das viagens internacionais esta situação é ainda mais corriqueira e, em função disso, existe um Tratado Internacional, conhecido como "Convenção de Varsóvia", que dentre outros estabelece limites para as indenizações, nas situações de mercadoria extraviada. Este tratado foi ratificado pelo Brasil e as empresas aéreas não hesitam em invocá-lo, sempre que são acionadas Judicialmente, em função desse fato.
Ocorre que desde 1990 vigora na legislação interna do País a Lei 8.078, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, onde encontra-se consagrado o chamado "princípio da indenização integral" para os acidentes de consumo, caso em que se inserem os extravios de bagagem.
A questão alcança relevo e importância vez que, pela limitação tarifada, estabelecida na "Convenção de Varsóvia", o limite máximo da indenização não excede a quinhentos dólares norte-americanos, o que, no mais das vezes, não cobre a integralidade do prejuízo experimentado pelos consumidores vitimados.
Nesse sentido, o entendimento que vem sendo consagrado perante o Superior Tribunal de Justiça garante que, apesar da "Convenção de Varsóvia" ter aplicabilidade no País, considerando que foi devidamente ratificada, a mesma não pode se sobrepor às leis internas, de modo que o Código de Defesa do Consumidor tem integral aplicabilidade, quando houver conflito.
Isto porque, inquestionavelmente, a relação jurídica estabelecida entre os passageiros e a companhia aérea é de consumo, onde aqueles figuram como destinatários finais dos serviços de transporte.
Assim, eventuais vítimas do extravio de bagagem não só fazem jus à reparação do prejuízo total, pelo valor da mercadoria perdida, como ainda devem ser ressarcidas pelo inegável dano moral, acarretado pelo constrangimento que experimentaram, em função dessa situação constrangedora e, no mais das vezes, vexatória.
Thiago Fellipe Nascimento
Advogado
Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados